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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Estado deve fornecer tratamento médico adequado

O município de Primavera do Leste (231 km a Sul de Cuiabá) e o Estado de Mato Grosso estão obrigados a fornecer tratamento médico adequado a um paciente, providenciando sua internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Caso não haja leito disponível em hospital público, a internação deve ser realizada em uma unidade da rede privada. Neste último caso, todas as despesas devem ser arcadas pelo requeridos.

A decisão foi exarada pelo juiz Almir Barbosa Santos e caso seja descumprida, os requeridos incorrerão em multa diária e R$5 mil, a qual será revertida em favor do paciente. Também sofrerão abertura do processo criminal por crime de prevaricação e ainda pedido de intervenção federal.

Ocorre que o paciente Wander Luiz dos Santos está acamado em um leito de hospital em Primavera do Leste com insuficiência cardíaca, ascite (doença no fígado) e déficit da função renal, quadro de extrema urgência. Somado à situação de sua saúde, o paciente não possui condições financeiras para custear o leito em uma unidade de terapia e corre risco de vir a óbito caso não seja transferido para um local com atendimento especializado.

Barbosa concedeu a liminar ao analisar requisitos como prova inequívoca que convença da verdade das alegações iniciais e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

De acordo com o magistrado, a prova inequívoca está comprovada no fato de que, a parte requerente encontra-se doente e sem condições financeiras para custear um tratamento de alto custo. Já o dano irreparável está caracterizado na preservação da vida da parte, pois caso lhe seja negada a inserção em leito da UTI, certamente virá a óbito, diante da gravidade de sua patologia.

Fonte: TJMT