Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Estado deve fornecer cirurgia a recém-nascido

O Estado deve garantir a um recém-nascido o atendimento neurocirúrgico em face de encefalocele occipital, uma enfermidade caracterizada por defeitos na formação óssea da calota craniana, por onde podem herniar meninge, medula e até mesmo partes do cérebro. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Cícero Macedo Filho, ordenou ao Executivo, ainda, que forneça os demais procedimentos, medicamentos e tratamentos secundários em estabelecimento hospitalar hábil para o caso.

A ação foi promovida pela mãe da criança. Ela alegou que recebeu o diagnóstico, aos 21 dias de nascimento, da doença congênita da filha. Na mesma ocasião, recebeu a notícia de que era necessário que fosse realizado, com urgência, exame de ressonância magnética do crânio, além de neurocirurgia pediátrica. Perante a rede pública, o atendimento médico não foi possível, daí a necessidade de recorrer à Justiça.

É obrigatoriedade do Estado garantir a saúde das pessoas, seja por meio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias, frisou o magistrado ao conceder o pedido.

(Processo n.º 0800536-26.2012.8.20.0001)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte