Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Drogaria é condenada em R$ 200 mil por dano moral coletivo

Empresa foi processada por realizar descontos indevidos em salários de funcionários

Ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) resultou na condenação da Drogaria Capilé em R$ 200 mil por dano moral coletivo. A empresa foi processa por realizar descontos indevidos nos salários de seus empregados. A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Aline Maria Homrich Schneider Conzatti. O dano moral coletivo será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).

Além da indenização, a drogaria está proibida de efetuar qualquer desconto nos salários de seus empregados, salvo quando resultar efetivamente de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva (convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa).

A drogaria deverá ainda abster-se de efetuar descontos por valores e perdas inerentes ao risco do negócio. Não poderão ser cobrados dos empregados valores em situações como assaltos, desistência de compra de produto por cliente, devolução de cheques, produto ou medicamento vencido, ausência de produto no estoque, fornecimento de uniformes, realização de exames médicos, entre outros.

A juíza do Trabalho substituta Márcia Paluda Mucenic, da 4ª Vara do Trabalho da Capital, que julgou o caso, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a empresa cumpra imediatamente as obrigações, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração e por trabalhador em situação irregular.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul