*Por Jomar Martins
Os conselhos profissionais só podem ajuizar Execução Fiscal contra os inadimplentes quando os débitos atingirem o montante de quatro anuidades. A decisão foi tomada no dia 8 de maio pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando sentença de primeiro grau que extinguiu Execução promovida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná.
O conselho ajuizou Execução Fiscal para cobrar dívida, devidamente corrigida, no valor de R$ 1.147,55 referente a uma anuidade não paga do ano de 2008. O valor original da dívida era de R$ 560.
Em 7 de fevereiro de 2013, o juiz substituto João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, por entender que a execução contraria o artigo 8º da Lei 12.514/2011.
O dispositivo diz que os conselhos não executarão dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Aplicando a lei, a execução só teria curso se correspondesse, no mínimo, a R$ 2.240.
Custo-benefício
A juíza federal convocada em segundo grau Carla Evelise Justino Hendges, que relatou e indeferiu a Apelação do Conselho na corte, disse que o caput desse artigo da norma apenas criou uma condição de procedibilidade para o ajuizamento de Execução Fiscal, atendendo aos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Os motivos do legislador, explicou, estão expostos no estudo denominado ‘‘Custo unitário do processo de execução fiscal da União’’. O levantamento foi feito por meio de cooperação técnica entre o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O estudo revela que o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos. E que o custo médio de cada uma dessas cobranças é de R$ 4.685,39, lembra a juíza convocada.
‘‘Há que se assinalar que os objetivos dos conselhos ligam-se à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional, diferentemente da União e suas demais autarquias, que têm em mira o financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas. Logo, é plenamente justificável que as cobranças através do Poder Judiciário passem por um juízo prévio de admissibilidade, fundado na ponderação de custo-benefício e na ideia de proporcionalidade entre fins e meios’’, encerrou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.