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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Cirurgião-dentista - Ausência de responsabilidade civil

Episódio que teria desencadeado quadro de obesidade e distúrbio depressivo.

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE - PRESCRIÇÃO, COMO TRATAMENTO PRÉ-OPERATÓRIO DE IMPLANTE DENTÁRIO, DO MEDICAMENTO ANTIINFLAMATÓRIO ARCOXIA - ROMPIMENTO DE ÚLCERA GÁSTRICA PRETENSAMENTE DECORRENTE DA INGESTÃO DO FÁRMACO - PACIENTE INTERNADA EM HOSPITAL PARA CIRURGIA DE EMERGÊNCIA, DO QUE RESULTOU MARCA CICATRICIAL NO VENTRE - EPISÓDIO QUE TERIA DESENCADEADO QUADRO DE OBESIDADE E DISTÚRBIO DEPRESSIVO - INDENIZAÇÃO PELA PRETENSA NEGLIGÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA, QUE TERIA IGNORADO OS EFEITOS COLATERAIS DA MEDICAÇÃO - BULA DO REMÉDIO QUE ALERTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE A COMPOSIÇÃO QUÍMICA IMPLICAR EM ALTERAÇÕES NO SISTEMA DIGESTIVO - RESPONSABILIDADE DO PACIENTE EM RELATAR AO PROFISSIONAL QUALQUER INTERCORRÊNCIA ASSOCIADA AO USO DO MEDICAMENTO - AUTORA QUE JÁ TERIA SENTIDO AZIA POR OCASIÃO DA INGESTÃO DOS 2 (DOIS) PRIMEIROS COMPRIMIDOS, COM DOR ABDOMINAL APÓS A TERCEIRA DOSE - FATOS NÃO COMUNICADOS AO ODONTÓLOGO - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO NÃO INTERROMPIDO PELA DEMANDANTE - IMPOSSIBILIDADE DE O PROFISSIONAL DA SAÚDE PREVER ORDINARIAMENTE A GRAVE REAÇÃO MANIFESTADA PELO ORGANISMO DA APELANTE AOS ELEMENTOS DA FÓRMULA FARMACÊUTICA - MEDICAMENTO QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DITO DANOSO, POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA ANVISA-AGÊNCIA NACIONAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - POSTERIOR CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FÁRMACO EM DECORRÊNCIA DA NOTÍCIA DE QUE ALGUNS PACIENTES APRESENTARAM COMPLICAÇÃO CARDÍACA APÓS A MINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO - FATO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER RELAÇÃO COM O QUADRO CLÍNICO DA INSURGENTE - NEGLIGÊNCIA DO CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Apelação Cível nº 2010.036282-2

Fonte: TJSC