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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Candidato aprovado para o cargo de cirurgião-dentista será nomeado

O juiz determinou a imediata nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista Bucomaxilo-facial, nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a imediata nomeação e posse no cargo de Cirurgião-Dentista Bucomaxilo-facial, nos quadros do Estado do Rio Grande do Norte, a um candidato aprovado em concurso público realizado no segundo semestre de 2008.

O autor narrou nos autos que participou de concurso público para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria Estadual de Saúde Pública em 12 de outubro de 2008, tendo sido classificado em 3º lugar, e que o concurso teve prazo de validade expirado em 27 de dezembro de 2012. O concurso teve uma vaga para o cargo, além de cadastro de reserva para a região metropolitana.

Porém, afirmou que houve contratações de pessoas não aprovadas no concurso, durante a vigência do certame, restando preterido o seu direito de nomeação. Fundamentou sua pretensão na violação do art. 37, II, da CF, na violação do item 10.4 do edital, citando jurisprudência. Pediu a concessão de liminar visando a sua nomeação.

O Estado do RN contestou, alegando que embora tenha o dever de convocar os aprovados dentro do número de vagas, a previsão era de cinco vagas, sendo uma para preenchimento imediato e quatro para cadastro de reserva. Sustentou que a Administração pode escolher o melhor momento para a nomeação. Disse que a validade do concurso foi prorrogada até 27 de dezembro de 2010, e já está com o prazo exaurido, e que o autor não tem nenhum direito de reclamar a sua vaga.

Quando analisou o caso, o magistrado considerou que, além do autor ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto, incluído o cadastro de reserva, houve, durante o prazo de validade do concurso, inúmeras contratações temporárias para preenchimento de vagas existentes, sem que os que figuram no cadastro de reserva tenham sido chamados, o que configura flagrante desrespeito às normas do edital do concurso.

Ele levou em consideração também o fato de temporários ou terceirizados estarem ocupando vagas que deveriam ser ocupadas pelos cirurgiões-dentistas concursados, tal fato também reforça, por outros fundamentos, o direito subjetivo do autor à nomeação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. “Não há dúvida, portanto, acerca do direito subjetivo do autor à nomeação, posto que surgiram vagas, por desistências e exonerações, no decorrer da validade do concurso”, decidiu.

Processo nº 0804242-17.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN