A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça, a validade de requisitos exigidos por universidade federal para análise da revalidação de diploma obtido no exterior. A Primeira Seção do STJ acolheu, por unanimidade, a tese da AGU, considerando a autonomia didático-científica das instituições públicas de ensino, conforme prevê a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
No caso, um médico ajuizou ação contra a Fundação Universidade do Mato Grosso do Sul (FUFMS) requerendo a revalidação do diploma de Medicina obtido em 1988 na Universidade Mayor de San Simón, na Bolívia, sem seguir as limitações estabelecidas no edital publicado pela instituição de ensino superior.
A Justiça de primeiro grau acatou a solicitação do profissional determinando que a Universidade proceda com o pedido de revalidação. A Universidade recorreu da decisão, mas foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, que considerou que a limitação de diplomas a serem revalidados viola o artigo 48 da LDB nº 9.394/96.
Atuando no caso, o Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) apresentou Recurso Especial ao STJ explicando que as universidades têm a possibilidade de estabelecer número de processos a serem analisados, bem como fixar critérios que possibilitem a igualdade de condições entre os interessados em revalidar o diploma estrangeiro de graduação.
Os procuradores federais destacaram que nesses casos, a universidade precisa seguir procedimento regular, com a instituição de comissão, bem como outras providências administrativas necessárias no processo, sendo possível a qualquer pessoa que solicite a revalidação.
Além disso, reforçaram que, dentro da autonomia da instituição pública prevista no artigo 48 da LDB, é legítima a implementação de limites à apreciação de pedidos, que devem ser feitos a partir de edital para garantir a observância da isonomia entre os solicitantes.
Por fim, a Advocacia-Geral citou que o próprio STJ já reconhece essa autonomia das universidades, devendo ser respeitadas as disposições legais sobre o tema, bem como as normas administrativas expedidas pelo Ministério da Educação e seus conselhos.
A Primeira Seção do STJ acolheu, integralmente, os argumentos da AGU, suspendendo as decisões anteriores, considerando a legalidade dos requisitos da FUFMS.
O Departamento de Contencioso é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.445 - STJ
Fonte: AGU
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.