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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negativa de procedimento médico

A BRB Saúde Caixa Assistencial foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve procedimentos médicos negados pelo plano . A sentença condenatória da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos que a segurada precisou se submeter a procedimentos médicos de Nefrectomia total unilateral por videolaparoscopia e de retirada de cateter duplo J. O plano de saúde autorizou as cirurgias, no entanto se negou a arcar com a utilização dos materiais inerentes à videolaparoscopia, ao argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde -ANS. Diante do fato, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais e pediu antecipação de tutela para realizar os procedimentos, a qual foi concedida pelo juiz de 1º Grau.

Citada, a ré negou que tenha desautorizado as cirurgias. Afirmou que apenas alterou o procedimento requisitado pela autora para a técnica prevista no rol da ANS, igualmente especializada. Informou que a alteração se deu em estrita observância do contrato celebrado entre as partes. Ao final, defendeu a legitimidade da recusa e a inexistência de dano moral aplicável ao caso.

Na 1ª Instância, a juíza condenou a BRB Saúde a pagar danos morais, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. Inconformada, a ré apelou da decisão, sustentando a inexistência de cobertura contratual para o procedimento. Segundo ela, apesar de a resolução da ANS, que regula os procedimentos, não ser taxativa, o contrato ao qual aderiu à autora prevê sua adstrição unicamente aos procedimentos ali previstos.

A relatora esclareceu no seu voto que a negativa do plano se deu pela diferença de custo entre a técnica mais moderna e a convencional, prevista no rol da ANS. Embora a videolaparoscopia (técnica mais moderna) traga mais vantagens ao paciente, ela é mais cara. Documentos juntados aos autos demonstram gasto de mais de dez mil reais apenas com os materiais necessários ao procedimento. "Cuida-se, portanto, de ponderar a relação entre o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade humana, em razão de a melhor técnica implicar em maiores custos, mas ser menos danosa e menos dolorosa para o paciente", afirmou a julgadora.

Para o deslinde da causa, a Turma se embasou na Jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. "A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor." (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009).

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 20120110907084

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal