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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Conselho Federal de Medicina defende o parecer 39/2012 sobre disponibilidade obstétrica

Para a entidade, o documento define que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, não podendo ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente

O Conselho Federal de Medicina (CFM) reiterou nesta quinta-feira (24) posição expressa em seu Parecer 39/2012, que define critérios para a chamada disponibilidade obstétrica. Em nota divulgada à sociedade, o CFM afirma que o documento não autoriza ou orienta o médico a fazer cobrança de taxa extra para acompanhar a realização de parto. Segundo a entidade, a orientação dada tem sofrido distorções por parte de alguns gestores e operadoras de planos de saúde.

“Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve”. Segundo o Conselho, os médicos não querem penalizar ou criar problemas para as gestantes. O que se buscou com o parecer foi criar mecanismos que viabilizam o bom atendimento, com foco no equilíbrio das relações entre as operadoras e os médicos e a garantia de cobertura pelas empresas às gestantes.

Na nota, o CFM explica que o parecer define que o honorário do parto do médico não pode ser custeado parte pelo plano de saúde e parte pela paciente. O pagamento deve ter origem em apenas uma fonte. “Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético”, esclarece.

O documento informa ainda que se a mulher tiver interesse em que este obstetra a acompanhe em todas as etapas da gestação (inclusive no parto), ambos poderão firmar acordo fixando valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda.

A mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico e fazer o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado pelo plano de saúde. Esta possibilidade já estará coberta pelo valor pago por ela mensalmente.

Finalmente, o CFM defende a ampliação do debate ao redor do tema, com a participação dos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras).

Neste aspecto, a nota aponta o desequilíbrio no setor. Levantamento realizado pela Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que as operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Confira abaixo a íntegra da nota do CFM .

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Tendo em vista distorções no entendimento sobre o parecer 39/2012 (que trata da disponibilidade obstétrica e acompanhamento do parto) expressas por gestores e operadoras da saúde suplementar, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer os seguintes pontos:

1)O parecer do CFM responde questionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que registrou casos de gestantes (usuárias de planos de saúde) que pagavam a obstetras credenciados, que as acompanhavam no pré-natal, valores extras para que o parto fosse realizado por eles. Em síntese, a dúvida encaminhada foi: este acerto é ético ou não?

2)O mérito do parecer foi definir que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, ou seja, não pode ser custeado em parte pelo plano de saúde e em parte pela paciente. Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético;

3)Se houver interesse da mulher em ter o pré-natalista como responsável também pelo parto, ambos poderão fixar valor para que a disponibilidade obstétrica aconteça fora do plano de saúde. O pagamento gerará recibo que poderá ser usado em pedido de ressarcimento junto às operadoras ou ao imposto de renda;

4)Pelo parecer, a mulher que não optar por esse acompanhamento presencial poderá fazer todo o seu pré-natal com um médico (vinculado ao plano) e realizar o parto com profissional disponibilizado em hospital de referência indicado também pela operadora.

5)O parecer do CFM cumpre papel orientador ao indicar comportamentos éticos para evitar transtornos futuros. Sabiamente, o texto libera médicos e pacientes para tomarem suas decisões, valorizando suas autonomias;

6)Inclusive, entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve;

7)O tema, que tem sido amplamente debatido, deve ser analisado de forma conjunta pelos diversos segmentos envolvidos para assegurar o cumprimento de todos os aspectos legais e a definição de valores justos pela disponibilidade obstétrica do médico (a ser paga pelas operadoras);

8)Vale ressaltar que Levantamento da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de São Paulo (Sogesp) revela que, no Estado, operadoras de plano de saúde pagam ao médico, em média, R$ 353,00 pela realização de um parto. De 44 planos, 20 pagam de R$ 160,00 a R$ 300,00 pelo procedimento; outros 21, de R$ 304,00 a R$ 480,00; dois de R$ 528,00 a R$ 660,00; e apenas um o valor de R$ 1.181,40.

Estes tópicos, entre outros, nos levam a recomendar atenção redobrada. Os médicos – por meio de suas entidades de representação – de forma alguma pretendem penalizar ou criar problemas às gestantes. Pelo contrário, se busca oferecer mecanismos que viabilizam o bom atendimento e evitem que interesses específicos desviem o foco dos aspectos centrais deste debate: o equilíbrio nas relações entre estas empresas e os médicos e a garantia de cobertura pelas operadoras às gestantes.


Fonte: CFM