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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Médico é inocentado no caso Celobar

O médico José Monteiro Daher do Espírito Santo está isento da responsabilidade pela morte de Rejane Lapolli Azevedo Ferreira. A paciente morreu envenenada por Carbonato de Bário, resultante da adulteração do medicamento Celobar, após se submeter à exames de Raio-X do esôfago, hiato, estômago e duodêno. A determinação é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença da 6ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia.

Apesar de isentar o médico, foi mantido fixo o valor da indenização a ser pago pelo Centro de Diagnósticos por Imagem Portugal Ltda. no valor de R$ 30 mil por danos morais. A clínica recorreu da decisão de primeiro grau sob o argumento de que o teste de alergia não foi realizado porque o contraste radiológico à base de Sulfato de Bário (como deveria ser o Celobar) não apresentam toxidade ou riscos para a saúde humana, uma vez que a substância não é metabolizada pelo organismo.

Ressaltou também que o medicamento foi adquirido regularmente e descarta qualquer anomalia na prestação do serviço, estando o fato ligado a adulteração do produto. Entretanto, o relator do caso, juiz Maurício Porfírio Rosa, julgou improcedente a alegação do CDI, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Isso porque trata-se de uma prestadora de serviços e fornecedora de produtos, o que a torna responsável pelos vícios de qualidade inerentes ao medicamento e sua utilização, respondendo objetivamente ao consumidor e solidariamente com o laboratório fabricante. (Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO).

fonte: ROTA JURÍDICA