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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Justiça atende MPF e anula contratos de gestão do SUS em Uberlândia/MG

Sentença foi proferida em ação civil pública na qual o MPF apontou inúmeras irregularidades na contratação de entidade privada para gestão das chamadas UAIs.

Uberlândia. A Justiça Federal em Uberlândia atendeu pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Civil Pública nº 2004.38.03.004938-3 e declarou a nulidade de todos os contratos e convênios firmados entre o Município de Uberlândia e a Fundação Maçônica Manoel dos Santos (FMMS).

Esses convênios tinham por finalidade a gestão e administração de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito de cinco Unidades de Atendimento Integrado (UAIs).

Na ação, ajuizada há mais de oito anos, o MPF sustentou a existência de várias irregularidades tanto na celebração quanto na execução dos contratos, a começar do fato de que a Fundação Maçônica não poderia ser enquadrada como entidade beneficente de saúde, por não atender ao disposto no artigo 2º do Decreto 752/93 e artigos 2º e 3º do Decreto 2.536/98.

Além disso, a contratação da entidade deu-se sem que fosse comprovada prévia experiência na prestação de serviços médico-hospitalares e odontológicos de urgência, que era um dos requisitos do próprio edital da licitação. Até celebrar seu primeiro contrato com a Prefeitura de Uberlândia, a fundação jamais atuara na prestação de serviços à saúde, não possuindo qualquer experiência nessa área. Na verdade, a FMMS, "nos anos de 1993 e 1994, não dispunha sequer de um funcionário em seus quadros".

Auditorias realizadas pelo SUS comprovaram a violação ao edital.

Para o juiz, ficou evidenciada "a contratação da FMMS pelo Município de Uberlândia em afronta ao inciso V do art. 24 da Lei n. 8666/93, o que, por si só, é suficiente para o reconhecimento de sua nulidade, em relação à primeira avença referente aos serviços da UAI Luizote".

Na licitação seguinte, para a prestação de serviços na UAI Planalto e Pampulha, a FMMS apresentou, a título de comprovação de experiência, justamente os serviços prestados à UAI Luizote e que vigoravam há apenas quatro meses.

Segundo o magistrado, tanto esses contratos quanto os firmados posteriormente, a partir de contratações realizadas com dispensa de licitação, devem ser anulados, até porque também foram prorrogados por mais de uma vez, o que também contrariou a Lei de Licitações.

Desvio - O MPF ainda alegou a existência de indícios de desvio de verbas públicas em face da apuração da diferença de valores entre o que era recebido dos órgãos públicos e o que era efetivamente gasto na administração das unidades de pronto atendimento.

Outra irregularidade apontada na ação dizia respeito à extrapolação do objeto dos contratos, com a realização de despesas, custeadas com recursos do SUS, diferentes das estabelecidas no contrato, o que culminou na totalidade da gestão da saúde municipal pela fundação em detrimento do Município de Uberlândia, quando a entidade deveria atuar apenas de forma auxiliar.

As auditorias detectaram também ilegalidades no que se refere à aquisição de bens, pela FMMS, em nome próprio, e ao excessivo gasto com pessoal.

De acordo com a sentença, "as irregularidades perpetradas tanto na contratação quanto na execução dos instrumentos avençados ente os requeridos são indenes de dúvidas, cujas evidências não foram desfeitas no curso do processo".

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Ministério Público Federal em Minas Gerais