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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Laboratório é condenado em R$ 300 mil por remédio que causou morte de consumidor

A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou o laboratório Merck a indenizar em R$ 300 mil, por danos morais, a viúva de um paciente que morreu em decorrência do uso contínuo do medicamento Vioxx.

De acordo com a decisão, estudos demonstraram a contribuição do medicamento para o aumento do risco de problemas cardíacos em pacientes que fizeram uso prolongado. Para o colegiado, o comportamento da empresa, que após a divulgação dos estudos, retirou o produto do mercado, comprova a existência do defeito do medicamento.

A desembargadora Marilene Bonzanini, relatora do processo, ressaltou que o fabricante só não é responsável pelos danos invocados pelo consumidor quando comprova que não colocou o produto no mercado, que o defeito alegado não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, segundo ela, neste caso, “não há dúvida quanto à colocação do medicamento no mercado pela empresa demandada e não há alegação de interferência de terceiro.”

Em sua defesa, o laboratório argumentou que desenvolveu o anti-inflamatório Vioxx em meados de 1990, devidamente aprovado pela Agência Norte Americana de Administração de Medicamentos e pela Anvisa, sem qualquer restrição. Também ressaltou que quando o estudo revelou o aumento gradual no risco de eventos cardiovasculares a partir da utilização contínua e ininterrupta do medicamento por mais de 18 meses, por precaução (e não obrigatoriedade) retirou o medicamento do mercado em 2004.

“Não há dúvida de que a causa específica, o fator principal, determinante da morte, em casos como este, não poderá ser exatamente determinada. A questão, no entanto, é que o aumento do risco gerado pelo Vioxx, que simplesmente determinou sua abolição do mercado, estava presente na equação que resultou na morte do marido da autora. E, como tal, insere-se no nexo de causalidade, na relação de causa e efeito”, afirmou a relatora.

Ela ressaltou que mesmo na situação hipotética de o demandado ter realizado todos os estudos e exames necessários para a segura aprovação do remédio, “a eventual descoberta de defeito no produto lhe atingiria por responsabilidade de qualquer maneira, justamente porque a característica principal da responsabilidade objetiva é não necessitar da prova da culpa”.

A decisão ainda afirma que “pelo mundo inteiro proliferaram-se ações judiciais contra a empresa”, com alegações de que o uso da medicação havia determinado diversos problemas cardíacos, inclusive determinando mortes. O colegiado considerou que os danos morais decorrem do próprio fato no caso. O escritório Spiguel & Pereira de Souza Advogados patrocinou a causa.

Processo: 70048594907

Fonte: Migalhas