Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Município terá que orçar medicamentos para não ser multado

Ao julgar o Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.000321-9, o TJRN, por meio de relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, vice-presidente da Corte Potiguar, manteve a sentença contra o município de Natal, que terá que realizar orçamentos em três farmácias para aquisição dos medicamentos para o tratamento da Diabetes Mellitus.

A sentença indeferiu o pedido de execução de multa cominatória, no montante de R$ 1.157.402,06, pedido na Ação de Obrigação de Fazer (nº 0014391-18.2006.8.20.0001), julgada em primeiro grau. O pedido de multa surgiu por causa do descumprimento de decisão judicial, na qual o município não realizou a obrigação que lhe foi imposta, relativa aos medicamentos.

A sentença inicial definiu que a multa só chegou a tal montante pelo grande lapso temporal em informar ao Juízo o descumprimento na entrega dos insumos, cuja falta de informação foi de julho de 2011 a outubro de 2012.

O desembargador ressaltou que a comunicação ao Juízo sobre o descumprimento da decisão somente ocorreu em 31 de outubro de 2012 e o único documento que dá sustentação ao pedido de execução é um requerimento direcionado à Secretaria Municipal de Saúde, expedido em 11 de julho de 2011, sem qualquer protocolo de recebimento.

A decisão no TJRN, manteve o entendimento da 3ª Vara da Fazenda Pública, em que ficou destacado que, em caso de entrega de medicamentos pelo Poder Público, as decisões reiterativas do Poder Judiciário, em todo o País, tem sido no âmbito de aplicação de multa diária (astreinte), a fim de coagir o próprio devedor ao cumprimento da obrigação.

A meta é que a multa se preste como meio de coerção e não como acréscimo patrimonial ao beneficiário. Aliás, a multa pode ser substituída pela aquisição direta do medicamento, desde que o interessado junte orçamentos indicando o valor da medicação, o que foi pedido na sentença e mantido.

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte