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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

MPF/GO move ação para SUS disponibilizar medicamento contra doença pulmonar

O remédio de alto custo "Fraxiparina" é usado no tratamento de tromboembolia pulmonar de repetição

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) move ação civil pública, com pedido de liminar, para que o medicamento de alto custo Fraxiparina, utilizado no tratamento de tromboembolia pulmonar de repetição, seja disponibilizado no Sistema Único de Saúde (SUS). O MPF/GO quer a inclusão do remédio na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.

A incidência de tromboembolismo pulmonar na população geral é estimada em 5 para cada 10 mil pacientes, com mortalidade quatro vezes maior quando o tratamento não é executado. Os fatores de risco para o surgimento da doença são: trauma, idade acima de 40 anos, imobilização, doença maligna, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, paralisia dos membros inferiores, obesidade, varizes de membros inferiores, estrogênio e uso de anticonceptivo somado ao tabagismo, parto e doença pulmonar obstrutiva crônica e hipertensão arterial pulmonar.

O medicamento Fraxiparina (nodroparina cálcica), segundo estudo solicitado ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás, é o tratamento eficaz, seguro e com bom custo/efetividade, além de inexistirem estudos suficientes que comprovem, a efetividade e segurança de genéricos ou similares postos no mercado com a intenção de substituí-lo.

Em fase inicial, ainda em 2010, o MPF/GO requisitou informações e providências da Secretaria Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde sobre a disponibilidade do medicamento, quando foi instaurado o inquérito civil público. Sem providências e sem previsão de inclusão do fármaco na Tabela do SUS, o procurador da República Ailton Benedito busca, agora, na Justiça assegurar a disponibilização do tratamento.

Ante a injustificável postura omissiva da União, sobretudo pela gravidade da tromboembolia pulmonar de repetição e pela incontestável eficiência terapêutica do aludido fármaco em seu tratamento, premente a intervenção do Poder Judiciário visando compelir o Estado Brasileiro à imediata disponibilização do fármaco no Sistema Único de Saúde, ressalta Ailton Benedito.

Dentre os pedidos, o MPF quer que o Ministério da Saúde instaure um procedimento administrativo para a elaboração de Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas pertinentes, visando a padronização e racionalização do tratamento de tromboembolia pulmonar de repetição no âmbito do SUS. Em caso de descumprimento, é postulada a aplicação de multa diária de R$ 200 mil à União.

Fonte: Ministério Público Federal