A liminar com antecipação dos efeitos de tutela em favor da criança foi proferida na última sexta-feira
A União e o Governo do Distrito Federal foram obrigados pela Justiça a fornecer insumos para tratamento de saúde de J.M.M.B., que nasceu em 2010 e é portador de mielomeningocele com hidrocefalia, além de ter bexiga e intestinos neurogênicos. A liminar com antecipação dos efeitos de tutela em favor da criança foi proferida na última sexta-feira (11), depois de ação da Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF).
A despesa para comprar todo mês 120 fraldas descartáveis, 150 sondas de Nelaton, entre outros insumos, era muito grande para os pais da criança. O Centro de Saúde nº 08, de Ceilândia Norte, fornecia uma quantidade insuficiente para manter a saúde de J.M.M.B.
O defensor responsável pelo caso, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, argumentou em sua ação que “o fornecimento do medicamento e dos insumos adequados ao quadro do paciente é imprescindível para que o Estado cumpra integralmente seu dever social, qual seja, proporcionar a todo e qualquer indivíduo desprovido de recursos financeiros, de forma igualitária, o acesso aos meios apropriados para proporcionar um correto controle da doença”.
Ele também usou o princípio do mínimo existencial para justificar a obrigação do Poder Público em fornecer insumos para a criança. Segundo este princípio, “não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político”.
Esta interpretação da lei, segundo Alexandre Mendes, encontra amparo em decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O juiz da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou a argumentação da DPU/DF. O magistrado citou em sua decisão que “no plano internacional, o direito humano à saúde tem previsão no Pacto Internacional para os Direitos Econômicos Sociais e Culturais da ONU (Pidesc), e no Protocolo de San Salvador, adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos tratados foram ratificados pelo Brasil, tendo ingressado no nosso sistema jurídico na condição de lei ordinária”.
Fonte: Âmbito Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.