O relator fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização por danos morais fixado aos pais de uma criança que, embora tenha nascido saudável, contraiu infecção hospitalar e morreu no hospital.
O casal contou que seu filho nasceu saudável no Hospital Nossa Senhora da Penha, mas contraiu infecção hospitalar por falta de cuidados do estabelecimento. Dois meses depois, morreu por insuficiência múltipla dos órgãos e sistemas, septicemia e broncopneumonia.
Os pais da criança requereram a condenação do hospital e do plano de saúde Amil ao pagamento de R$ 486 pelas despesas gastas com o funeral, salário mínimo mensal até que o bebê completasse 65 anos de idade e danos morais no valor de R$ 120 mil.
De acordo com o laudo pericial, embora o hospital tenha afirmado que a infecção decorreu de contato com a placenta da mãe, tratando-se de infecção comunitária, em diversas partes do prontuário os médicos assinalaram que se tratava de infecção hospitalar.
A decisão de 1ª instância condenou os requeridos ao pagamento das despesas que os autores tiveram com o funeral e indenização por danos morais no valor de R$ 32.500. Insatisfeitos, apelaram os autores pedindo o pagamento de danos materiais e a majoração do dano moral. A empresa de plano de saúde também apelou sustentando que não pode responder se o hospital não agiu adequadamente.
O relator do processo, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, entendeu que diante das provas produzidas, cabia ao hospital comprovar que agiu de forma adequada e que tomou todos os cuidados para que a criança não pegasse infecção hospitalar, no entanto, não comprovou que não agiu de forma negligente, imperita ou imprudente.
Em relação ao pedido dos pais de pensão mensal, o magistrado negou o apelo. “Entendo correta a sentença, pois a criança viveu apenas dois meses e nada nos autos está a indicar que os pais são necessitados e dependeriam do trabalho do filho, a partir de 14 anos de idade, para poderem se manter”, disse.
O relator ainda fixou o valor da indenização pelos danos morais em 200 salários mínimos e negou o pedido da empresa de plano de saúde Amil, sustentando que sua responsabilidade, em razão da escolha do hospital prestador de serviço ficou comprovada, não podendo ser afastada.
Os desembargadores Antonio Vilenilson e Grava Brazil também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 9083693-11.2009.8.26.0000
Fonte: Âmbito Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.