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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

Plantão médico: É imperioso conhecer e cumprir as normas

*Luiz Antonio da Costa Sardinha
Conselheiro do Cremesp


O estudo Demografia Médica 2015 aponta que 44,6% dos médicos realizam plantões, corroborando sua importância nos serviços de saúde, e que, dentre esses, 26,4% trabalham 80 horas semanais ou mais. Também é expressivo o percentual que realiza um ou dois plantões por semana (67,4%) e dos que fazem três ou mais (32,6%).

Componente sensível do atendimento, o plantão está regulamentado pelo Código de Ética Médica (CEM) e por Resoluções. Em que pese o conjunto de normas, o Cremesp vem recebendo, de maneira acima do normal, denúncias relacionadas à falta ao plantão sem justificativa, o que motivou uma nota de alerta aos médicos (leia na pág. 7 desta edição).

Tais ocorrências tornam-se mais preocupantes se considerarmos que o plantão é atividade de peso em setores como o de Urgência e Emergência. A falta sem justificativa comprovada configura infração ética, assim como deixar de cumpri-lo no horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto.

Regra semelhante se aplica ao plantão à distância, normatizado pela Resolução CFM 1.834/2008, que define a atividade do profissional que fica à disposição, de forma não presencial, cumprindo jornada preestabelecida, para ser requisitado quando necessário, devendo ter condições de atendimento presencial em tempo hábil. O médico que comunica a vigilância do paciente deve anotar o horário de chamada no prontuário e aguardar a chegada do profissional de sobreaviso.

A inobservância dos preceitos pode gerar conse­quências ao atendimento, sobrecarga de trabalho a colegas em serviço e afetar compromissos assumidos pelo profissional a ser substituído, desencadeando conflitos éticos entre médicos.

Este Conselho conhece e repudia os problemas que geram conflitos e insegurança nas relações de trabalho médico devido a programas mirabolantes executados por serviços terceirizados em diferentes níveis da administração pública. Mas o problema não pode recair sobre a população, que é a parte mais frágil do processo. Eventuais falhas administrativas, como falta de pagamento, não são justificativas para o não cumprimento do plantão.

Para prevenir infrações éticas, é imperioso que o médico conheça e cumpra rigorosamente o estabelecido na regulamentação sobre o plantão médico.

Fonte: CREMESP