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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

Cooperativa médica indenizará por negar bomba de infusão de insulina a paciente

Uma cooperativa de saúde de Vitória se negou a fornecer bomba de infusão de insulina a um paciente e, agora, terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A ação foi ajuizada pelos pais de uma criança com quadro de diabetes tipo 01, e que precisaria usar o equipamento continuamente. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível do Fórum da Capital.

De acordo com as informações da ação, a criança vem apresentando constantes alterações de glicemia, motivo pelo qual teria sido prescrito o tratamento com o equipamento negado pela cooperativa de saúde. Ainda segundo o processo, a instituição negou o fornecimento da bomba sob o argumento de que se trataria de material de uso permanente, não vinculado a um código previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o juiz, “verifico pelas provas carreadas aos autos que, de fato, o autor apresenta necessidade de fazer uso permanente da bomba de infusão de insulina e seus insumos, colocando em risco a vida do menor, bem como sua incolumidade física”, disse.

Em sua defesa, durante as audiências do processo, a cooperativa disse que agiu dentro das normas que regem a instituição, alegando que o pedido do requerente não encontra base nas normas da ANS.

Já para o magistrado, a alegação da cooperativa “não merece prosperar, eis que é entendimento pacificado em nossa jurisprudência de que o rol de procedimentos previstos pela ANS não é exauriente”, finalizou.

Processo n° 0014489-15.2016.8.08.0024

*Informações do TJES