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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 12 de novembro de 2016

AGU defende no STF que gestantes sejam afastadas de trabalhos insalubres

A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), o afastamento temporário de gestantes e lactantes de atividades de trabalho insalubres. Em manifestação apresentada contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5605, a Advocacia-Geral ressalta que o direito à saúde assegurado às mulheres em situação de vulnerabilidade é compatível com a legislação que rege à relação entre empregado e empregador.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços. A entidade questiona a Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016, que “acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres”.

O dispositivo permite que a empregada gestante ou lactante seja afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Segundo a autora da ADI, a Lei nº 13.287/2016 teria violado os princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade, do livre exercício da profissão, da igualdade e da proporcionalidade, bem como os direitos à vida e à propriedade, conforme os artigos 1º, 5º, 6º; 7º, 60, 170, 227, e 230 da Constituição da República.

Manifestação da AGU

Em manifestação produzida pelo Departamento de Controle Concentrado da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU que representa a União no STF, é destacado que “o direito à saúde está expressamente consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição” e por consequência disso, “a Lei Maior impõe, como meio de assegurar a efetividade do direito à saúde, a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.

A manifestação também assinala que “em consonância com a ordem constitucional vigente e considerando a maior vulnerabilidade das mulheres gestantes e lactantes sujeitas a condições laborais insalubres, o legislador ordinário decidiu conferir especial proteção à saúde dessas trabalhadoras e de sua prole mediante a edição do diploma questionado”.

Por fim, a Advocacia-Geral demonstra que “a lei atacada não determina a suspensão ou cessação compulsória das atividades laborais da gestante ou lactante, mas prevê, tão somente, que suas atribuições sejam exercidas temporariamente em local salubre. Não se deve confundir, portanto, o afastamento em relação à atividade insalubre com o afastamento do emprego. Em outros termos, o diploma sob invectiva não impede que a gestante ou lactante continue trabalhando, bastando, para tanto, que seja afastada, durante a gestação e a lactação, das atividades, operações ou locais insalubres”.

O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Ref.: ADI nº 5605 – STF.

*Informações da AGU