O juiz Hugo Otávio Tavares Vilela, da Justiça Federal, Sexta Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, determinou às empresas Descontos Serviços Digitais Ltda, Companhia Brasileira de Marketing Promocional (Imperdível), Mix Soluções Inteligentes Ltda, Clube Urbano Serviços Digitais Ltda (Grupon), Valonia Serviços de Intermediação e Participações Ltda (Clickon) e CityBest Serviços Digitais Ltda (City Best) que se abstenham de veicular anúncios de venda coletiva de procedimentos e tratamentos odontológicos em seus sites de compra coletiva e não veiculem qualquer tipo de publicidade da área odontológica que contenha preço, modalidade de pagamento e serviço gratuito.
De acordo com a decisão, foi dado um prazo de dez dias às empresas, a partir da intimação da sentença, para que retirem de seus sites os cupons ou vouchers, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, a ser paga por cada ré.
O CROGO propôs ação civil pública, uma vez que tem recebido inúmeras denúncias por parte dos inscritos e da população, informando que os cirurgiões-dentistas têm se utilizado de sites na internet de compras coletivas para veicular publicidade de procedimentos odontológicos em desacordo com a lei.
Os anúncios ofertam procedimentos odontológicos com desconto de até 90%, ofertas com prazo determinado e um número limite de pessoas que podem participar. Dessa forma, o consumidor/paciente é induzido a comprar o produto ou serviço por impulso.
A veiculação de publicidades de procedimentos odontológicos em sites de compra coletiva, com informações de preços e ofertas de descontos, além de colocar em risco a saúde da população, fere o disposto no artigo 7º, g, da Lei 5.081/66, que diz ser “vedado ao cirurgião-dentista anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.”
Além de ferir a Lei 5.081/66, que regulamenta a profissão do cirurgião-dentista, essa modalidade de publicidade também fere o Código de Ética Odontológica (CEO), em seus artigos: 44, incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV; 11, inciso IV; 20, incisos VIII, X; 32, incisos VIII, XIII; 14, inciso III, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Vale enfatizar que a natureza personalíssima da relação paciente/profissional na atividade odontológica visa demonstrar e reafirmar, através do cumprimento dos pressupostos estabelecidos no Código de Ética, a peculiaridade que reveste a prestação de tais serviços, diversos, portanto, das demais prestações, bem como de atividade mercantil.
É nítido o desrespeito à saúde bucal da população, uma vez que tais procedimentos são vendidos como mercadoria, aos consumidores, pacientes, sem esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamento. “Na verdade, esses consumidores estão sendo levados a consumirem tratamentos odontológicos sem ao menos saber se há indicação clínica para seu caso”, afirma a procuradora jurídica do CROGO, Ismara Estulano Pimenta.
O CROGO ressalta que cada tratamento odontológico tem indicação clínica para cada tipo de paciente, não podendo ser vendido de forma conjunta ou aleatória e mercantilista.
Atuação firme
O Conselho, autarquia cuja principal atribuição legal é zelar pela ética odontológica, sempre se mantém atento à gravidade dos fatos e tem adotado todas as medidas cabíveis. Autuou os profissionais envolvidos e notificou os sites sobre a ilicitude dos anúncios que oferecem descontos odontológicos. Baixou também a Decisão CRO-GO-003/2011, considerando as irregularidades como Manifesta Gravidade. O CROGO enviou ainda a todos os seus inscritos informativos, nos quais explica sobre a ilegalidade dessas práticas e os riscos que elas representam para a sociedade.
Mesmo diante da atuação firme do CROGO, procedimentos e tratamentos odontológicos continuaram sendo anunciados e vendidos de forma conjunta por esses sites. Essa prática tem se intensificado cada vez mais. No início, os procedimentos oferecidos eram basicamente o de clareamento dentário. Porém, o CROGO já tem se deparado com o anúncio de tratamento de ortodontia, que é um dos mais complexos da Odontologia.
Como tais medidas não alcançaram o objetivo almejado, o CROGO decidiu buscar a Justiça para impedir que esses sites veiculem publicidades odontológicas contendo preços de serviços, descontos e modalidades de pagamento.
O CROGO não tem medido esforços para punir os profissionais que infringem o CEO nas redes sociais, como Facebook, Instagram, entre outras. As infrações éticas encontradas na mídia, em redes sociais, cartões de desconto, dentre outros meios, sofrem a atuação repressiva da Fiscalização, no sentido de coibir a realização da divulgação e da oferta de serviços odontológicos com finalidade mercantil e de aliciamento de pacientes, que caracterizam concorrência desleal e desvalorização da profissão.
Fonte: CROGO
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.