A Lei 11.520/2007 instituiu a pensão especial vitalícia para pessoas com hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia. Porém, quem passou por tratamento da doença em um hospital e ficou em ala isolada sem ter sido obrigado a isso não tem direito ao benefício. Essa é a análise da 4ª Turma da Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou pedido de pensão a um morador da cidade de Palmital (PR).
Entre junho e outubro de 1977 o homem passou por isolamento hospitalar em Curitiba para tratar se tratar de hanseníase. Há dois anos, ajuizou ação contra a União solicitando o pagamento de pensão especial após ter seu pedido negado administrativamente. Mas, de acordo com decisão do TRF-4, só têm direito ao benefício aqueles que foram internados de forma obrigatória — o que não ocorreu no caso. A decisão confirmou sentença de primeiro grau.
“A lei não se destina a conceder pensão para todos os pacientes diagnosticados com hanseníase no período. É preciso comprovar que tenha sido submetido à segregação compulsória”, registrou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator na 4ª Turma. O magistrado acrescentou que em nenhum momento o autor foi forçado ao internamento ou ao isolamento. Apontou ainda que, em depoimento, o autor declarou que foi ao hospital levado por seu irmão, não havendo qualquer atuação estatal coercitiva para tanto.
Política de segregação
Na década de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas, os portadores de hanseníase passaram a ser isolados em hospitais-colônia. O Brasil chegou a ter 101 dessas instituições. A internação compulsória foi abolida em 1962, mas estima-se que ainda estejam vivas cerca de três mil pessoas que passaram por esse período de isolamento.
Após a extinção total dos hospitais-colônia, em 1986, muitos pacientes não tinham qualquer condição de reinserção social, seja por falta de recursos financeiros, seja por não mais encontrarem suas famílias. Por isso foi estabelecida a pensão prevista na Lei 11.520, que é de caráter personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.