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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Hospital Alvorada deve indenizar por erro de diagnóstico

O Hospital Alvorada foi condenado a indenizar um paciente da rede pública de saúde, cujo diagnóstico errado retardou a realização da cirurgia de apendicite, necessária ao caso. A sentença de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou a indenização para R$ 60 mil de danos morais e estéticos, além de R$ 162,90 dos danos materiais comprovados.

A ação indenizatória foi ajuizada pela mãe do paciente, que na época dos fatos tinha apenas quatro anos de idade. Segundo ela, o menino foi atendido no hospital com fortes dores abdominais. O médico que o examinou pediu a realização de ecografia, cujo resultado deu inconclusivo, e o diagnosticou com virose infecciosa e lhe deu alta.

O quadro se agravou, com supuração do apêndice e realização de cirurgia de emergência. A criança ficou internada quase um mês e teve que se submeter a outro procedimento para limpeza de órgãos. De acordo com a mãe, o erro de diagnóstico causou sofrimentos desnecessários e as duas cirurgias deixaram sequelas estéticas no filho, que ficou com uma larga cicatriz no abdome. Pediu a condenação do hospital no dever de indenizá-lo pelos danos morais e estéticos sofridos.

Em contestação, o hospital refutou as acusações de erro médico, defendendo que os exames físicos e de ecografia foram dentro da normalidade. Explicou que a difícil constatação da apendicite ocorreu devido à lentidão da evolução dos sintomas, bem como à localização anormal do órgão em determinados indivíduos. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.

Na 1ª Instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília foi categórico: “O hospital falhou na prestação dos serviços, haja vista que o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão da emergência do nosocômio resultou graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte. Conforme prontuário médico, após apalpação física e exame clínico, o médico atendente solicitou ecografia de abdômen total, cujo laudo continha informação de “apêndice não visualizado”, tendo o profissional concluído se tratar de diarréia e gastroenterite de origem infecciosa presumível. Ao invés de repetir a ecografia ou solicitar outros exames investigativos, foi concedida alta ao paciente. Nesse ponto, evidencia-se o fato contrário ao direito, cuja conduta diverge do protocolo prescrito pela literatura, o qual impõe que o paciente seja mantido sob observação cuidadosa. A sentença condenatória de 1ª Instância determinou ao hospital o pagamento de R$ 40 mil de danos estéticos e morais, bem como R$ 162,90 de danos materiais.

Em grau de recurso, a 3ª Turma Cível aumentou os valores indenizatórios para R$ 60 mil, R$ 30 mil de dano estético e R$ 30 mil de danos morais. “O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença”, concluíram os desembargadores do colegiado.

Processo: 2013.01.1.189208-3

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur