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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Estado deve pagar R$ 80 mil por morte de idoso após transfusão com tipo sanguíneo errado

O Estado foi condenado a pagar indenização moral de R$ 80 mil a filho de aposentado que morreu após receber transfusão de tipo sanguíneo errado. A decisão, proferida nesta quarta-feira (12/03), é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme os autos, no dia 29 de janeiro de 2009, o idoso de 93 anos deu entrada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para tratar ferimento no dedo do pé. Avaliação médica constatou a necessidade de amputar metade da perna, devido a problemas de má circulação. Dois dias após a cirurgia, o enfermo apresentou anemia leve e a equipe médica optou por realizar transfusão de sangue.

Instantes depois do procedimento, o paciente passou mal e faleceu. Sem saber do que se tratava, médicos e enfermeiros tentaram reanimar o paciente, ocasião em que o filho da vítima percebeu que o tipo sanguíneo mostrado no lacre da bolsa de sangue estava errado – em vez de O+, foi ministrado B+.

Alegando que a equipe médica do hospital agiu de forma negligente e imprudente, o filho da vítima ajuizou ação de reparação moral contra o Estado. Na defesa, o ente público sustentou que a causa da morte não poderia ser atribuída apenas à transfusão, tendo em vista que o paciente já apresentava diversos problemas de saúde e tinha idade avançada.

Em setembro de 2013, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou o Estado a pagar R$ 80 mil de reparação moral, por entender que houve imperícia e imprudência no atendimento médico prestado à vítima.

Inconformado, o ente público ingressou com apelação (nº 0109228-50.2009.06.0001) no TJCE. Solicitou a improcedência da ação ou redução do valor a ser pago. Também pediu a revisão do critério de correção monetária do dano moral.

Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve o valor da condenação, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “A vítima foi diagnosticada com reação hemofílica transfusional por incompatibilidade, restando comprovado que a técnica responsável pela transfusão de forma culposa foi negligente ou não teve a perícia necessária”.

Ainda de acordo com o desembargador, a quantia deve ser devidamente corrigida, conforme os termos da Lei nº 9.494/97.

Fonte: TJCE