A exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde e a cobrança por rescisão do contrato estão proibidas. A decisão é do juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, ao julgar procedente a Ação Civil Pública movida pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), pedindo a anulação do parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (7/3), no Diário Oficial da União.
O texto da resolução diz que “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias”.
De acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição brasileira. Na decisão, o juiz concorda que há violação do direito do consumidor. Segundo ele, “a norma editada pela ANS somente vai ao encontro dos interesses das empresas operadoras de saúde, em detrimento das garantias dos consumidores”.
“É indubitável que a situação autorizada pelo Artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa 195/2009, expedida pela ANS, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, na medida em que, a despeito Dida natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atende única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde”, concluiu o juiz, ao declarar nulo o parágrafo em questão.
A ANS informa que ainda não foi notificada oficialmente da sentença, mas vai recorrer da decisão, já que, de acordo com a agência, houve entendimento jurídico equivocado da norma. Em nota, a agência esclarece que “as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos, empresariais ou por adesão, expressas no Artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes”.
A agência diz também que “o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar”. Ainda segundo a nota, o objetivo do artigo questionado é proteger o consumidor, “tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário”. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.