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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 18 de março de 2014

Saúde é responsabilidade da União, estados e municípios

O direito à saúde é responsabilidade solidária da União, estados e municípios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski rejeitou Recurso Extraordinário apresentado pela União, para autorizar o exame PET-CT em menor com 16 anos quantas vezes forem necessárias para se detectar metástase e outros tumores malignos.

Ao negar o recurso, Lewandowski citou precedente do ministro Celso de Mello, no qual o tribunal entendeu que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Afirmou que a jurisprudência da corte é no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, como é o caso. O menor não tem recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. “Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação”, finalizou Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 799.316

Fonte: Revista Consultor Jurídico