A Justiça Federal do Rio de Janeiro condenou a União a pagar multa no valor de R$ 1,7 milhão por descumprir o prazo fixado em decisão liminar para iniciar a obra de substituição do telhado da central de lavagem e esterilização do Hospital Federal do Andaraí, que apresentava focos de mofo e infiltrações.
A juíza federal Fabíola Utzig Haselof, no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal, estipulou ainda um novo prazo de 180 dias para que essa obra seja concluida sob pena de nova multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso, a ser arcada pela União, e multa diária R$ 500 por dia de atraso, a ser arcada pessoal e individualmente pelo Diretor do departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Hospital Federal do Andaraí.
Em sua decisão, a juíza afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado e são de relevância pública as ações e serviços de saúde. “Sendo assim, a partir do momento em que se verifica a ausência de cumprimento dos comandos previstos na Constituição e nas normas infraconstitucionais, o Poder Judiciário, a partir da provocação pelos órgãos legitimados, tem o dever de corrigir o desvio e decidir de modo a garantir a máxima eficiência dos preceitos constitucionais e das leis disciplinam sua aplicação”, registrou.
Além disso, na mesma decisão, a juíza deu um prazo de 180 dias para o que o hospital solucione os problemas de superlotação no setor de emergência. De acordo com a decisão, da o hospital deve nesse prazo concluir as obras de expansão, impedindo que pacientes sejam atendidos ou internados nos corredores, e que seja comprado mobiliário, evitando que pacientes sejam internados em cadeiras ou aguarde atendimento no chão. Para esse ponto específico, a juíza estabeleceu multa diária de R$ 10 mil por dia de atraso, a ser arcada pela União, e multa diária R$ 500 por dia de atraso, a ser arcada pessoal e individualmente pelo Diretor do departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro e pelo Diretor do Hospital Federal do Andaraí.
“É incompreensível que a administração não consiga adquirir biombos. Apesar da simplicidade de um biombo, ele é fundamental para preservar minimamente a intimidade das pessoas que se encontram acamadas, especialmente nas alas em que não existe separação por sexo e se faz necessária a troca de fraldas e banho. Imaginar que a pessoa doente, acamada, ainda tem que trocar fraldas sem nenhuma barreira física que a preserve minimamente de exposição ao restante da ala é algo degradante e violador da dignidade do ser humano”, argumenta a juíza.
Para garantir a prestação de serviços de enfermagem, a juíza condenou a União a contratar temporariamente 122 profissionais de enfermagem para o hospital, bem como autorizar a prorrogação dos contratos temporários dos enfermeiros que atuam no local e a renovação dos que tiveram seus contratos vencidos. A decisão atende a pedido feito pelo Conselho Regional de Enfermagem e pelo Ministério Público Federal, em Ação Civil Pública.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.