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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 29 de março de 2014

Clínica estética indenizará cliente por tratamento de celulite frustrado

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ deu parcial provimento ao recurso de uma moça para conceder-lhe R$ 20 mil por danos morais, valor a ser quitado por clínica estética da Capital, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios, após fracasso em um tratamento de beleza. Por outro lado, a câmara não entendeu devida indenização por danos estéticos.

Após 14 sessões de um tratamento para celulite, a autora sentiu dores nos locais de aplicação do produto e febre. Atestada inflamação por três médicos, a demandante teve de usar antibióticos e repousar, o que a fez perder dias de trabalho. A clínica, apesar de garantir a devolução do dinheiro, não cumpriu com o prometido e esquivou-se durante três anos de receber a citação. Em apelação, a autora reclamou do indeferimento de prova pericial na primeira instância e do entendimento de que não houve danos.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, argumentou que, para configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que as lesões têm caráter irreversível, o que não se verificou no caso. As deformidades físicas alegadas poderiam ter sido comprovadas através de fotos, sem necessidade de perícia. No entanto, o magistrado entendeu convincentes as razões que tornaram o abalo moral indenizável: o tratamento de beleza frustrado, associado a grave infecção e utilização de antibióticos, o afastamento do trabalho, assim como a recusa da ré em ser citada durante três anos, fatos incompatíveis com a boa-fé de uma clínica prestadora de serviços.

Além do mais, o desembargador lembrou que as possíveis consequências do tratamento deveriam ter sido passadas por escrito para a vítima, em cumprimento ao dever anexo de informação ao consumidor. "[...] tem-se que a seriedade com que a autora restou afetada em sua saúde e o sofrimento pelo qual passou, sem obter pronto auxílio da clínica responsável, conduz à conclusão de que a angústia a ela imposta desbordou do mero dissabor de uma consulta estética que "deu errado", resumiu o relator. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2010.065538-7

Fonte: AASP/TJSC