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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de março de 2014

Pais de morto em exame receberão R$ 1 mi por danos morais

A morte de um paciente durante um exame por conta da troca da substância adequada caracteriza falta de cautela dos responsáveis, e demanda indenização. Este foi o entendimento do juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da 6ª Vara Cível de Campinas, ao condenar um hospital e uma clínica a indenizar a família de um homem que morreu durante o exame. Na sentença em que justifica o pagamento de R$ 1 milhão aos pais da vítima, o juiz classifica a atuação do Hospital Vera Cruz e da Ressonância Magnética Campinas como “falha imperdoável, injustificável, inescusável, vergonhosa e que de tão grotesca que é dispensa maiores qualificativos”.

O homem tinha 36 anos e passaria por ressonância magnética no hospital em 28 de janeiro de 2013, com o procedimento sendo feito pela clínica, de acordo com o portal G1. No entanto, o soro fisiológico foi trocado pela substância perfluorocarbono, causando a morte dele. Isso deu origem à ação com pedido de indenização por danos morais apresentada por seus pais. Os réus alegaram ilegitimidade passiva do hospital e pediram a improcedência da ação. Em sua sentença, Pisarewski Moisés afirmou que são fatos tanto o exame quanto a morte do paciente por conta da troca de substâncias, com responsabilidade dos dois réus.

Para ele, tanto o hospital como a clínica falharam por não observar, no momento do exame, os cuidados necessários. O juiz apontou a responsabilidade objetiva, que colocou em segundo plano por conta da imperícia, e a responsabilidade solidária que decorre da relação de consumo. A sentença fixou indenização de R$ 500 mil para cada um dos autores, com o juiz classificando o valor como razoável para compensar os danos morais sem causar enriquecimento ilícito. Além da gravidade da perda de um filho, Gustavo Pisarewski Moisés disse ter levado a conduta dos réus em conta no momento de calcular os danos morais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico