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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 29 de março de 2014

Empresa é condenada a indenizar por problema em prótese de silicone

O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou procedente o pedido ajuizado por M.M.B.F. contra uma empresa de implantes mamários, condenada ao pagamento de indenização à autora no valor de R$ 20.000,00.

A autora narra nos autos que no dia 8 de janeiro de 2009 fez uma cirurgia plástica para o implante de próteses de silicone mamárias. Afirma que a prótese utilizada foi fornecida por uma empresa que emitiu um certificado de garantia de substituição vitalícia, para o caso de acontecer alguma ruptura ou contratura capsular.

Assim, no dia 3 de dezembro de 2009, durante suas férias, M.M.B.F. percebeu uma deformidade em sua mama esquerda e teve que retornar imediatamente para Campo Grande. Após alguns exames, afirma que foi constatado o rompimento de sua prótese e, utilizando-se da garantia, pediu a substituição do mesmo e fez uma nova cirurgia.

No entanto, apesar de a ter substituído imediatamente, a autora descreve que passou por transtornos e aborrecimentos e, em razão deste, requer que a empresa fornecedora seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a ré pediu a nomeação de uma segunda empresa, a qual seria a dona da marca da prótese usada pela autora.

Em contestação, a empresa citada argumentou que a ação foi ajuizada um ano após a ruptura da prótese e que o pedido não estaria claro e objetivo, em razão de não haver provas do dano moral descrito pela autora.

Descreve que não há comprovação de defeito ou ruptura, mas apenas de “possibilidade de rompimento”, a qual não cabe a responsabilidade ao fabricante, já que podem ser ocasionados por algum tipo de acidente. Alega também que, se o produto fosse defeituoso, teria dado problema logo após a cirurgia e que agiu de boa-fé ao fazer a troca imediata da prótese.

Quanto ao pedido por danos morais, defende que não há o que indenizar, pois a suposta reação decorreu do próprio organismo da autora, até mesmo por culpa de terceiro e que a esta foi informada dos riscos que podem ocorrer com implante mamário.

Em audiência de conciliação, não houve composição amigável e a empresa citada pela autora nos autos foi excluída da ação.

Para o juiz, “a prova dos autos é suficiente para evidenciar o rompimento da prótese da autora, demonstrando, assim, o nexo de causalidade. Com isso, é evidente que a saúde da demandante foi colocada em risco pelos vícios apresentados pelo produto importado pela demandada, o que é corroborado pelo fato de que a própria demandada se disponibilizou a trocar a prótese defeituosa”.

O magistrado concluiu que “o abalo moral, por seu turno, restou plenamente configurado, pois a autora foi submetida, por óbvio, a momentos de ilegítimo e desnecessário estresse elevado, por conta do defeito do produto comercializado pela ré. (…) A autora precisou interromper suas férias para se deslocar até Campo Grande, para procurar seus médicos. Além disso, conforme bem destacou em seu depoimento, os fatos ocorreram no mês de dezembro, período em que muitos médicos estão viajando, o que a fez ter que correr contra o tempo para tentar fazer com que os exames fossem feitos, bem como a cirurgia”.

Processo nº 0074770-05.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS