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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 29 de março de 2014

Sem prometer cura, médico não é responsável por tratamento sem sucesso

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Gaspar para negar pedido de indenização por danos morais e materiais solicitado por mãe que atribuiu responsabilidade a um médico pelos dez anos em que empregou técnica terapêutica inadequada no tratamento de epilepsia de sua filha.

O profissional diagnosticou um pequeno tumor no cérebro da criança, disse que a cirurgia deveria aguardar por seu crescimento, e ministrou remédios para controle da doença. Sem sucesso, procedeu a intervenção cirúrgica, igualmente sem sucesso. A mãe procurou outros médicos, que submeteram sua filha a nova operação, finalmente com resultado positivo.

A genitora alegou que o médico teria empregado técnica inadequada no tratamento de epilepsia, de forma a contribuir para o retardo no desenvolvimento mental da filha e inviabilizar o controle da doença. O médico, em sua defesa, garantiu ter assegurado que o procedimento era paliativo e que não havia recursos para a doença, nem mesmo qualquer cirurgia adequada.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do processo, perícia realizada no caso não menciona qualquer ato ou método negligente, imprudente ou imperito por parte do apelado. Pelo contrário, o tratamento que adotou é recomendado pela literatura médica.

“Ainda que a paciente não tenha tido novas crises convulsivas após a intervenção cirúrgica realizada no Instituto de Neurologia de Goiânia-GO, registro que tal circunstância, por si só, não evidencia a cura definitiva da doença”, completou. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2012.034374-9

Fonte: AASP/TJSC