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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de março de 2014

Regra atual dirime dúvidas da categoria

Segundo o Setor Jurídico do CFM, com a edição da Lei 12.842/13 toda e qualquer dúvida que existia em relação aos atos que podem ser praticados pelos médicos foi dirimida, já que foram expressamente estabelecidos em lei, inclusive quais são os atos privativos dessa atuação.

A lei responde quem é o profissional autorizado legalmente para a determinação do diagnóstico e do tratamento de doenças, em seu parágrafo único do artigo 2º, ao dispor que o médico desenvolverá suas ações profissionais no campo de atenção à saúde para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde; a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças; e a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Nos termos da lei, o diagnóstico nosológico é conceituado como a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, dois dos seguintes critérios: agente etiológico reconhecido, grupo identificável de sinais ou sintomas e alterações anatômicas ou psicopatológicas.

Já o artigo 4º lista uma série de atividades privativas de médicos, ou seja, existe o reconhecimento expresso, em texto legal, de quais atos somente podem ser realizados por médicos. “Ao definir de forma expressa que somente o médico pode executar procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, efetivamente salta aos olhos a intenção do legislador em proteger os cidadãos dos profissionais sem habilitação legal e curricular para praticar atos para os quais não possuem competência”, explica o coordenador do Setor Jurídico do CFM, Alejandro Bullón.

A indicação da execução de procedimentos invasivos também aparece na lista de atividades privativas elencadas no art. 4º da lei. Estes procedimentos são aqueles que provocam o rompimento das barreiras naturais ou penetram em cavidades do organismo, abrindo uma porta ou acesso para o meio interno. Inexiste diferença entre procedimentos invasivos ou minimamente invasivos. Nos termos da lei, o ato invasivo é privativo de médico.

Outros artigos que merecem destaque são o 7º, que determina que entre as competências do CFM está ditar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina –,o que é considerado um ganho extraordinário; e o artigo 6º, que estipula que a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e inscritos no conselho regional de medicina. Isto tem implicações, inclusive, no programa Mais Médicos.

Fonte: CFM