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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de março de 2014

Confirma justa causa de empregada que apresentou atestado médico falso

A apresentação de atestado médico falso para obter afastamento do trabalho constitui ato de improbidade, nos termos do artigo 482, 'a', da CLT. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou a sentença e confirmou a justa causa aplicada à ex-empregada de uma empresa de telemarketing que falsificou um atestado médico para justificar a falta ao trabalho.

Ao julgar a reclamação, o juiz de 1º Grau admitiu que as provas confirmavam a falsificação do documento. Contudo, para ele, a dispensa não poderia ser por justa causa. É que a ré considerou o período de aviso prévio indenizado ao anotar a data saída na carteira de trabalho. Segundo o juiz sentenciante, o instituto é incompatível com a dispensa por justa causa, o que impedia a sua confirmação no caso.

Mas a relatora do recurso da empresa não concordou com esse raciocínio. No seu modo de entender, a mera formalidade de considerar a projeção do aviso prévio ao anotar a saída na carteira não é capaz de se sobrepor aos fatos apurados. Ela lembrou que a própria médica, cujo nome foi indevidamente usado no atestado, confirmou a falsidade do documento. Isso sem falar que todos os documentos apresentados pela ré registravam a dispensa por justa causa.

Conforme ponderou a magistrada, o princípio da primazia da realidade, pelo qual a realidade vivenciada deve prevalecer sobre documentos e formalidades, não vale apenas para beneficiar o empregado: "O princípio da primazia da realidade em detrimento das formas é uma via de mão-dupla, isto é, pode beneficiar tanto o empregado quanto o patrão, pois opera em favor do justo, não tendo como finalidade a exclusiva proteção aos interesses do empregado", destacou.

Para a julgadora, não há dúvidas de que a apresentação do atestado médico dá ensejo à aplicação da justa causa, por ato de improbidade. "O ato faltoso constitui grave violação de uma das principais obrigações do contrato de trabalho, eliminando totalmente a confiança necessária à manutenção da relação de emprego", registrou no voto, rejeitando a possibilidade de se cogitar de perdão tácito por parte do patrão. A relatora considerou que o tempo despendido na apuração do ato faltoso, em torno de três meses, foi bastante razoável. Por fim, lembrou que a falsificação constatada pode ter consequências na esfera criminal.

Nesse cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu julgar favoravelmente o recurso da reclamada para assegurar a ela o direito de romper o contrato de trabalho por justo motivo, sem ter que arcar com as verbas típicas da dispensa sem justa causa.

Processo: 0001309-79.2013.5.03.0038 RO

Fonte: AASP/TRT - 3ª Região