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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 3 de março de 2014

Empresa não pode negar transferência de plano de saúde

*Por Livia Scocuglia

Operadoras de plano de saúde que administram plano coletivo devem disponibilizar plano individual aos beneficiários no caso de cancelamento, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Assim decidiu a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo ao jugar o caso de uma idosa que fez o pedido de transferência quando soube da rescisão de seu plano de saúde coletivo feito por um sindicato. O pedido tinha sido negado pela empresa.

Tudo começou quando o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Osasco começou a oferecer plano de saúde na modalidade coletivo por adesão. A idosa aderiu esse plano pelo sindicato no valor de R$ 456 por mês. Entretanto, após um tempo, ela recebeu uma carta dizendo que o contrato entre o sindicato e a operadora seria rescindido.

Como a segurada é idosa e precisa de acompanhamento médico, ela tentou migrar para um plano individual da mesma operadora, mas foi informada de que a empresa não teria mais planos individuais disponíveis para vender. O que, segundo o representante dela, o advogado André Onodera, do Onodera Advocacia, vai contra as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Foi apresentada ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra o convênio. Segundo Onodera, a Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar — que trata da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos — determina que as operadoras de plano de saúde que administram plano coletivos devem disponibilizar plano individual aos beneficiários no caso de cancelamento do plano, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Ele também citou o artigo 31 da Lei 9.656/98 que prevê que o aposentado que contribuir para planos coletivos por período inferior a dez anos é assegurado o direito de manutenção com beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do plano.

A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu a tutela antecipada e determinou que a operadora faça a alteração do plano coletivo para o individual da idosa e de dependentes. A transferência deve ser feita nas mesma condições que o plano coletivo e sem carência em cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O convênio tem 15 dias para apresentar a contestação.

Processo 1003601-94.2014.8.26.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico