A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença que condenou um réu a cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela importação de produtos medicinais da Bolívia, sem registro, cuja utilização, e alguns a venda, inclusive, é proibida pelo Ministério da Saúde. A decisão reduziu a pena do condenado para um ano e oito meses, em regime aberto, e também substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo.
Consta do inquérito policial presente nos autos que no dia 3 de outubro de 2009, por volta das 22h30, na BR 425, policiais civis constataram que o denunciado importava produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, todos sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, adquiridos em território boliviano. Alguns, inclusive, de utilização e venda proibidas pelo Ministério da Saúde.
Em primeira instância, o réu foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, o que o motivou a recorrer ao TRF da 1.ª região. Em síntese, sustenta que é comerciante e pai de três filhos e que, conforme sua Certidão de Antecedentes Criminais, nunca teve qualquer problema com a justiça, sempre levou sua vida corretamente. Requer, com tais argumentos, a aplicação da pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito.
Para o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, “A pena imposta definitivamente ao réu mostra-se excessiva”, argumentou o julgador ao aplicar à hipótese a diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de dois terços, “já que não há nos autos elementos que permitam ao magistrado deixar de considerá-la”.
Além disso, “o réu preenche a todos os requisitos expressamente elencados no art. 33, § 4.º, à medida que é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Logo, faz jus à diminuição máxima prevista nesse dispositivo legal, o que propicia a redução, [...] restando, nessa fase, um ano e oito meses de reclusão e 20 dias-multa”, explicou o relator.
O magistrado também esclareceu em sua decisão que o denunciado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, razão pela qual deu provimento à apelação para aplicar, no cômputo da penalidade, a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Por fim, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0011468-63.2010.4.01.4100
Fonte: AASP/TRF-1
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.