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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Paciente em UTI domiciliar não pode ser privado do fornecimento de água e luz

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública proibiu a CEB e a CAESB de suspenderem o fornecimento de água e luz a uma consumidora - mesmo diante do inadimplemento das faturas - enquanto perdurarem as necessidades de tratamento da autora em UTI doméstica (home care). As concessionárias recorreram da decisão, que foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos, que a autora, uma menina de 5 anos, é tetraplégica, portadora de paralisia cerebral, com quadro de insuficiência respiratória e convulsões diárias, que depende de aparelho respiratório e de aspirador 24 horas por dias. Diante de tal quadro, sustenta a indispensabilidade do fornecimento de água e de luz para sua sobrevivência. Contudo, esclarece que há algum tempo, em virtude de dificuldades financeiras, não teve como adimplir as faturas de água e energia elétrica, cujos serviços estão sendo ameaçados de corte.

A CEB Distribuição assevera que não existe qualquer disposição legal que impeça o corte de energia elétrica na situação exposta nos autos. Afirma que mesmo diante da inadimplência da autora, desde 2010, não houve suspensão do fornecimento de energia, considerando a existência de aparelho vital. Já a Caesb, defende que a suspensão do fornecimento do serviço de água é ato administrativo vinculado, sendo um dever do administrador público, independente de sua vontade pessoal.

O juiz ensina que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionários, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,quando essenciais, contínuos. Ele ressalta, todavia, que a continuidade dos serviços públicos não significa que o usuário inadimplente tenha o direito de continuar a receber a prestação indefinidamente, em detrimento dos demais consumidores, adimplentes com suas obrigações. "Com efeito, não obstante a essencialidade dos serviços de água e energia elétrica, não significa que devem ser prestados de forma gratuita, tendo em vista que a continuidade estabelecida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor exige a contraprestação de consumidor", acrescenta.

Assim, prossegue o magistrado, em princípio, é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço, após aviso prévio, em decorrência da inadimplência do consumidor. Ocorre que, no caso concreto, "não há dúvida de que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas. Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais, ainda que diante do inadimplemento de faturas atuais, já que o fornecimento é imprescindível para garantir o direito à saúde e à vida da autora".

Diante disso, o Colegiado aderiu ao entendimento do julgador originário, concluindo que "embora reconhecida a possibilidade de interrupção da prestação de serviços públicos essenciais no caso de inadimplência do usuário, a preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida da parte cuja sobrevivência depende do fornecimento de água e de energia elétrica impõe a mitigação das regras de suspensão do serviço prestado.

Processo: 2011.01.1.038496-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios