A despeito das testemunhas terem exercido vigilância por vários dias e até mesmo revista pessoal, em nenhuma ocasião foi possível identificar estar havendo o transporte irregular de medicamentos
A 15ª Vara Criminal Central julgou improcedente ação penal ajuizada contra dois funcionários do Instituto do Coração, ligado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo. Segundo a Promotoria, eles teriam desviado, em proveito próprio e por cerca de dois meses, seringas e medicamentos com valor superior a R$ 10 mil.
De acordo com a denúncia, os réus (um homem e uma mulher) trabalhavam em diferentes setores do hospital, mas possuíam algumas atribuições em comum. No período em questão constatou-se que medicamentos foram solicitados pela denunciada em quantidade acima da previsão mensal, e em razão disso, agentes de segurança passaram a atuar, de forma específica, no setor dela. Certa vez, um dos vigilantes percebeu que a funcionária retirou uma caixa de remédios e, em vez de levá-la ao setor correto, ela se dirigiu à área de engenharia clínica, onde trabalhava o provável comparsa, que, em razão disso, passou também a ser observado mais de perto pela vigilância.
Para o juiz Marcelo Semer, “a despeito das testemunhas terem exercido vigilância por vários dias, envolvendo inúmeros funcionários, câmeras de segurança e até mesmo revista pessoal, em nenhuma ocasião foi possível identificar estar havendo o transporte irregular de medicamentos”. Da mesma forma, prosseguiu o magistrado, “tampouco se apurou que a acusada tenha rasurado requisições de medicamentos, de forma a poder retirar, pelo desvio que tivesse provocado dolosamente, os instrumentos indicados na inicial”.
“O fato de que a acusada, trabalhadora celetista, tenha disso demitida após uma sindicância não serve como elemento de condenação criminal, considerando, ademais, que na mesma sindicância idêntica sanção não foi aplicada ao corréu”, afirmou o juiz, para completar: “não se conclui que os réus sejam inocentes, mas que, para os efeitos criminais, não existem provas legais, produzidas sob o crivo do contraditório, que sejam suficientes para afirmar a culpa”.
Processo nº 0003524-40.2009.8.26.0050
Fonte: TJSP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.