A limitação para execuções fiscais prevista no artigo 20 da Lei 10.522/2002 não se aplica às propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que o referido dispositivo se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. O artigo determina o arquivamento das execuções abaixo de R$ 10 mil.
A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. Como foi analisado em rito de recurso repetitivo, a decisão servirá de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Creci.
O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores.
Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
“Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o ministro em seu voto.
Regra específica
Para Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do processo em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária, cuja credora é a União. Dentre eles, estão incluídos os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão resultar de sua procedência.
Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária.
Ele destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”
Obstáculo
Segundo o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito.
“A imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições, as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades dos conselhos, uma vez que tais contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a maior fonte de receita das referidas entidades”, concluiu. Acompanhando o voto do relator, a deção deu provimento ao recurso especial para modificar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.363.163
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.