Não foram preenchidos, em sua integralidade, os requisitos legalmente exigidos para a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, restando impossibilitado o exercício da profissão de técnico em radiologia
A 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região anulou a inscrição de dois profissionais dos quadros do Conselho Regional de Técnico em Radiologia da 3.ª Região em virtude do não cumprimento da carga horária mínima de 1.200 horas em curso de formação profissional de nível técnico em radiologia. A decisão foi tomada após análise da apelação apresentada pelo Conselho Regional contra a sentença que declarou o direito dos profissionais de obterem, sem restrições, suas inscrições junto ao Conselho no ofício de técnico em radiologia médica/radiodiagnóstico e radioterapia.
No recurso dirigido ao Tribunal contra a sentença de primeira instância, o Conselho Regional de Técnico em Radiologia da 3.ª Região sustenta que a Portaria da Secretaria de Educação Média e Tecnológica (SEMTEC/MEC) n.º 435/92 não autorizava o Centro de Formação Especial em Saúde (CEFORES), da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro (FMTM), a ministrar o curso técnico em radiologia, e, sim, o de tecnólogo. Pondera que a transformação do curso de técnico em radiologia deu-se em desacordo com a Lei n.º 7.394/85, uma vez que possui carga horária inferior à exigida legalmente.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, ressaltou que a inscrição do profissional nos quadros do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia precisa cumprir dois requisitos: apresentação do certificado de conclusão do ensino médio assim como do certificado do curso de formação profissional de nível técnico em radiologia, com duração mínima de 1.200 horas, acrescidas das horas de estágio supervisionado.
De acordo com o magistrado, os autores juntaram aos autos certificados de conclusão de curso, série ou grau escolar e diplomas de conclusão de curso em técnico em radiologia médica/radiodiagnóstico-terapia, expedidos pelo Diretor da FMPM. Contudo, a parte requerente não demonstrou ter cumprido a carga horária necessária para a obtenção do registro profissional.
“Embora tenha sido demonstrado o preenchimento do requisito referente à conclusão do ensino médio, é imperioso notar que, efetivamente, não houve o mesmo êxito quanto à carga horária mínima necessária de 1.200 horas”, afirmou o juiz Fausto Gonzaga.
Desse modo, salientou o relator, “não foram preenchidos, em sua integralidade, os requisitos legalmente exigidos para a inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, restando impossibilitado o exercício da profissão de técnico em radiologia da parte autora”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0006618-31.2003.4.01.3802
Fonte: TRF - 1ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.