Além de pensão mensal à mãe, deverá pagar R$ 140 mil por danos morais. Profissional apresentava sinais de embriaguez
Um médico foi condenado a pagar R$ 140 mil de indenização por danos morais e também pensão mensal à mãe de uma criança que morreu em consequência do atendimento feito pelo profissional. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Ouro Fino.
A trabalhadora rural A.V.F. conta que, em 7 de abril de 2001, por volta das 20h, sua filha K.P.F., de apenas dez meses de idade, foi encaminhada com pneumonia e suspeita de anemia à Casa de Caridade de Ouro Fino, para internação. Durante o atendimento, foi solicitada a presença na instituição de um cirurgião plantonista, o médico L.R.C.B.
Ao chegar ao local, segundo a trabalhadora rural, o médico plantonista apresentava sinais de embriaguez, pois gritava e agredia funcionários e enfermeiros. Segundo ela, o médico, sem condições de atender a menor, iniciou a dissecação de veias da menina, causando-lhe lesões – cortes incisivos nos braços, pernas e virilha. O peito também foi perfurado para a introdução de um instrumento chamado intracath, de uso adulto e normalmente manipulado apenas por cardiologistas.
O cirurgião manteve a criança na mesa do ambulatório por duas horas. Após serem feitas suturas nos cortes, a menina foi encaminhada em estado grave para o Hospital das Clínicas Samuel Libânio, em Pouso Alegre (Sul de Minas), mas morreu alguns dias depois por insuficiência respiratória aguda desencadeada por septicemia. Em decorrência dos fatos, houve instauração de inquérito policial e ação penal, e o médico foi condenado por homicídio culposo, em novembro de 2005.
A mãe da criança decidiu entrar na Justiça contra o médico pedindo indenização por danos morais e materiais. Ela afirmou que as incisões reiteradas e as circunstâncias anormais do atendimento submeteram a menor a um sofrimento atroz e desnecessário. Como mãe, ressaltou o sofrimento causado pela morte da filha.
Em Primeira Instância, o médico foi condenado a pagar à mãe da criança a quantia de R$ 40 mil por danos morais, já os danos materiais foram negados. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. A mãe pediu o aumento da indenização por dano moral e afirmou fazer jus aos danos materiais. O médico negou a existência de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. Declarou que a instrução do processo penal que resultou em sua condenação foi deficitária, pois não foi produzida prova técnica.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio de Abreu Portes, observou que, embora os juízos cível e criminal sejam independentes, o sistema jurídico-processual impõe a predominância do que é decidido na seara penal, pela quantidade de provas ali produzida. Segundo ele, entre os efeitos da condenação criminal, encontra-se a reparação do dano causado. Considerando que não cabe mais recurso contra a condenação do médico na esfera penal, o relator afirmou que não se mostrava mais possível “discutir os termos da responsabilidade civil do recorrente, salvo proceder à quantificação dos danos”.
Em relação ao pedido de pagamento de pensão mensal à mãe da menor, o desembargador Otávio Portes observou que súmula do STF dispõe ser indenizável “o acidente que cause a morte de um filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Destacou que existe entendimento de que, “em famílias de baixa renda, há uma presunção de que os filhos contribuam para as despesas domésticas (...)”. Ele observou que a própria condição de trabalhadora rural da mãe “evidencia e faz supor exígua renda e atrai a presunção da contribuição material que poderia a menor prestar futuramente à entidade familiar”.
Assim, o desembargador relator condenou o médico a pagar pensão mensal à mãe da menina no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época em que a menor completaria 14 anos de idade, até a idade em que chegaria aos 25 anos, momento em que a pensão deverá ser reduzida à razão de 1/3 do salário mínimo vigente, estendendo-se até a data em que a vítima viesse a completar 65 anos ou até o falecimento de sua mãe.
Quanto aos danos morais, tendo em vista as graves consequências da conduta do médico e à finalidade pedagógica que a medida deve ter, o relator decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 140 mil, afirmando que “a leitura da sentença penal e a transcrição dos depoimentos testemunhais dela constantes evidenciam que o requerido em momento algum se preocupou em agir conforme a ética médica, ou minorar a dor da menor naquele momento de aflição, tendo tratado com truculência aos demais profissionais e outros ali presentes (...)”.
O relator reformou a sentença também no que se refere à incidência dos juros, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wagner Wilson Ferreira e José Marcos Rodrigues Vieira.
Fonte: TJMG
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.