Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Prefeitura e Secretaria não terão de arcar com custo de tratamento em hospital particular

Paciente procurou por vontade própria tratamento em rede particular

À unanimidade de votos, os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram parcialmente decisão de Caldas de Novas para afastar a ordem de que a Prefeitura e a Secretaria Municipal de Saúde arquem com os custos da internação em hospital particular da enfermeira N. C. da C..

Todavia, o desembargador-relator, Francisco Vildon José Valente determinou que a paciente tenha acesso ao seu tratamento de saúde em uma unidade pública da cidade.

Consta dos autos que N., acometida de doença cardio-pulmonar, está internada em um hospital em Goiânia. Porém, não possui condições de continuar custeando o tratamento de saúde e precisa ser transferida para unidade hospitalar conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o desembargador, não houve restrição da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Caldas Novas em fornecer o atendimento médico à Neli. “De acordo com o que consta neste álbum recursal, N., ao necessitar de atendimento médico, procurou, por sua própria vontade, atendimento na rede particular da capital, não havendo, portanto, qualquer ato coator que lhes possam ser imputado”, destacou.

Para Francisco Vildon, não há informações que ela tenha ido à rede pública de saúde e que seu pedido de internação tenha sido negado. “Ao contrário, a informação existente é a de que, após ter conhecimento que o hospital particular em que se encontra internada não possui convênio com o SUS, a agravada (N.) optou por ingressar com a ação judicial, da qual se originou o presente agravo de instrumento, sem que tenha sequer consultado a rede pública de Caldas Novas sobre a possibilidade de sua internação”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Pedido de Custeio de Internação em Hospital Particular Pelo Município de Caldas Novas. Ausência de Ato Coator. Enferma que optou, livremente, pelo Tratamento Particular. 1. Não havendo provas suficientes da existência do ato coator pela autoridade pública, não há falar em violação de direito líquido e certo da Impetrante/Agravada, mormente quando optou, por sua conta, pelo tratamento em hospital particular. 2. Deve ser afastada a multa diária aplicada para o caso de descumprimento da liminar concedida em primeiro grau, uma vez que não consta, nos autos, a negativa dos Agravantes em prestar assistência médica e internação à Agravada, mormente quando esta última sequer realizou o pedido de internação perante a rede pública municipal. 3. Deve ser mantida a parte da decisão que determinou o acesso da Agravada ao tratamento na rede pública da cidade de Caldas Novas/GO, uma vez que tal decisão se encontra em sintonia com o comando constitucional que determina o acesso a tratamento de saúde às pessoas que dele necessitarem. Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido".

Fonte: TJGO