Tanto laudo pericial quanto depoimentos não apontam conduta imperita por parte da médica
O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedente a ação de indenização movida por E.A.C., contra Clínica Médica Luciana Matos Ltda e L. de M.M.S., por suposto erro na realização de procedimento denominado “bioplastia”.
Alega a autora que no dia 16 de fevereiro de 2006, com intenção de aumentar o volume da região glútea e retirar uma pequena marca de expressão do lado esquerdo do rosto, ela procurou a clínica ré e foi atendida pela médica L. de M.M.S.
Narra que, pelo diagnóstico, ambas as situações poderiam ser melhoradas e resolvidas com a aplicação do produto PNMA (polimetilmetacrilato) também conhecido como "bioplastia". A médica ré informou sobre os benefícios de tal procedimento, mostrando, inclusive, fotos de outros pacientes que haviam realizado a bioplastia.
Assim, no dia 22 de fevereiro de 2006, E.A.C. realizou a cirurgia na região glútea e no outro dia na região facial. Ela pagou R$ 3.475,00 pelas operações e mais R$ 100,00, referentes à consulta.
Relata que, após a cirurgia, sentiu muita dor na região do rosto e, ao entrar em contato com a médica ré, a mesma teria lhe receitado o uso de paracetamol. No entanto afirma que a situação piorou, pois saía secreção purulenta da região nasal, além de ter sido atingido um vaso sanguíneo. Após o ocorrido, alega a autora que a médica lhe diagnosticou primeiramente com "candidíase" e, após, com "herpes”. Entretanto, sustenta a autora que a médica não conseguiu solucionar a situação.
Ainda nos autos, acrescenta que teve que fazer outras aplicações no rosto, ultrassom, fisioterapia e massoterapia, além de ter deixado de trabalhar em todo esse período de recuperação. Narra ainda que, ao entrar em contato com o Conselho Regional de Medicina (CRM), descobriu que a médica-ré não possuía qualquer especialização em "bioplastia", mesmo tendo feito propaganda e produzido "folders".
E.A.C. ressalta sobre a infraestrutura da clínica, que deve também ser responsabilizada, pois não forneceu tratamento pós-operatório adequado. Desse modo, argumenta que L. de M.M.S. agiu com imperícia, já que não realizou o procedimento de maneira correta e sofreu danos materiais, estéticos e morais em razão da cirurgia mal realizada.
Citadas, a Clínica Médica Luciana Matos Ltda e a médica L. de M.M.S. apresentaram contestação argumentando que a autora já tinha feito um tratamento em 2002 e, por estar satisfeita, voltou em 2006, alegando que se recuperava de uma tendinite no quadril. Afirmam que mostraram à autora os prós e os contras da cirurgia, tendo ressaltado que o produto não poderia ser extraído posteriormente.
Disseram que o procedimento foi realizado corretamente e a médica acompanhou o pós-operatório de forma constante e semanal, tendo receitado antibióticos, dentre outros tipos de tratamento, não tendo agido com negligência ou imperícia.
Afirmaram que a "bioplastia" é uma técnica, não uma especialidade, motivo que não aparece tal informação no CRM. Relatam que a autora foi informada de todos os riscos do procedimento e que a sequela gerada possui inúmeras causas, as quais dependem da condição individual de cada paciente.
Por fim, acrescentaram que tais sequelas apresentadas pela autora não são permanentes e que existem técnicas para acelerar o procedimento.
Para o juiz, “considerando que tanto o laudo pericial quanto os depoimentos testemunhais não apontam uma conduta imperita por parte da médica-ré, no sentido que esta tenha aplicado incorretamente o produto ou, ainda, que tenha realizado inadequadamente o procedimento, ao contrário, aponta o laudo que a causa das sequelas está mais ligada a fatores externos, tais como: peculiaridades do organismo, rejeição ao produto e exposição ao sol, tanto que não foi outra a conclusão da perícia senão a de que não houve imperícia ou imprudência que possa ser atribuída à ré”.
Processo nº 0009024-98.2007.8.12.0001
Fonte: TJMS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.