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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

União é condenada a pagar despesas médico-hospitalares de pensionista militar

Decreto garante o direito à assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de cidadã que objetivava o custeio e financiamento de todas as despesas médico-hospitalares até seu restabelecimento.

No caso em questão, a autora, agora falecida, era pensionista militar e beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha (Fusma), quando foi acometida por enfermidade neurológica grave, sendo transferida do Hospital Naval de Belém para o Instituto do Coração (Incor), onde foi submetida a uma neurocirurgia. A transferência aconteceu porque o Hospital Naval não dispunha de equipamento especializado para efetuar o tratamento cirúrgico necessário no caso da impetrante.

O Hospital Naval autorizou a transferência da paciente, admitindo a ausência dos recursos necessários para o tratamento e garantiu o pagamento de todas as despesas decorrentes dos procedimentos médicos. Após a cirurgia, o quadro clínico da autora se agravou, levando-a ao óbito. A autora passou a ser representada por sua filha.

O juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu ser procedente o pedido: “(...) acolho o pedido, para, com fundamento no art. 462, do CPC, condenar a União a reembolsar a parte autora nas despesas efetuadas no tratamento da falecida (...)”, determinou o juiz.

Inconformada, a União apela a esta Corte alegando que apesar de o Hospital Naval de Belém não ter condições de promover a cirurgia da impetrante, tinha sim condições de oferecer o tratamento pós-operatório, em Unidade de Tratamento Intensivo. Acrescenta ainda que “possuindo o Hospital Naval de Belém equipamentos similares aos do Incor, manifesta-se injustificável a permanência da paciente naquela unidade até seu óbito.”

O relator do caso, juiz federal Cleberson José Rocha, após analisar o caso, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado citou o artigo 196 da Constituição Federal que dispõe sobre o direito à saúde e o Decreto 92.512/1986 que garante o direito à assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes.

Segundo o relator, “fazia jus a falecida ao direito de ter a melhor assistência médico-hospitalar disponível, no caso, a UTI do INCOR, considerando a fragilidade de sua saúde que desaconselhava qualquer transferência”, determinou.

O magistrado seguiu entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0005414-85.1999.4.01.3900

Fonte: TRF 1ª Região