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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de julho de 2013

Com dez vetos, Dilma sanciona Ato Médico

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 11, com dez vetos, a lei que disciplina o exercício da medicina no país. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Também conhecida como Lei do Ato Médico, a norma determina que são privativas do médico atividades como: indicação e execução da intervenção cirúrgica, execução de sedação profunda, e a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam terapêuticos ou estéticos, como biópsias, endoscopias e invasão da pele com uso de produtos químicos ou abrasivos.

Diagnóstico
Com os vetos presidenciais, no entanto, outros profissionais poderão formular diagnóstico e respectiva prescrição terapêutica, indicar o uso de órteses e próteses e prescrever órteses e próteses oftalmológicas.

A presidente Dilma argumenta que rejeitou que o diagnóstico ficasse restrito ao médico porque, "da forma como foi redigido, o inciso impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica". "É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros.

Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria", defende a presidente na mensagem enviada ao Congresso com as razões dos vetos feitos ao projeto.

No entanto, foi vetado inciso que dizia não serem privativos do médico" os diagnósticos funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva."

Cursos e administração
Pela lei, ainda são privativos do médico perícia e auditoria médicas, ensino de disciplinas especificamente médicas e coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos. A direção administrativa de serviços de saúde, porém, pode ser exercida por outro profissional.

O projeto que deu origem à lei tramitou por quase 11 anos no Congresso Nacional e foi tema de 27 audiências públicas. A nova legislação entra em vigor em 60 dias.

Segundo a assessoria de imprensa do Conselho Federal de Enfermagem, os pontos que a classe defendia que fossem excluídos do texto foram vetados. Já o Conselho Federal de Medicina irá se manifestar mais tarde.

Veja, abaixo, os pontos que foram vetados pela presidente:

- São atividades privativas do médico: indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário; e prescrição de órteses e próteses oftalmológicas (Art. 4º, incisos 8 e 9)

- Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva ( Art. 4º, parág. 2º)

- Procedimentos invasivos, para os efeitos da Lei, incluem: invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos (Art. 4º, parág. 4º)

- Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico: aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica; cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica; e punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica (Art. 4º, parág. 5º)

- São privativos de médico: direção e chefia de serviços médicos (Art. 5º, inciso 1º)

Fonte: UOL(Com Agência Estado e Agência Brasil)