A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização criminal de pessoas inimputáveis é ampla e o tema é devidademente abordado no Código Penal. O inimputável, por definição, é aquele que não é responsável pelo crime que praticou em virtude de transtornos de ordem psiquiátrica. A isenção da pena por questões de sanidade é abordada também no Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, de autoria de Maximiliano Roberto Ernesto Füher, que distingue a conceituação de “loucura” no âmbito médico daquele adotado no direito penal.
A medicina encara a insanidade como um transtorno de saúde, decorrente de uma complexidade de causas de ordem neurofisiológicas e psicológicas. O Direito cuida apenas de reconhecer que o cidadão não tem condições de compreender os limites a ele imposto pela sociedade, para fins de justificar a isenção da pena.
Enquanto ao cientista cabe a investigação das causas e a busca de tratamentos, ao juiz nem sempre é possível reconhecer a irresponsabilidade penal em todos os casos em que é alegada a enfermidade de natureza psiquiátrica. No que toca a incerteza sobre o estado mental de réus, o artigo 149 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado deve instaurar, seja por ofício ou requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental.
Para o STJ, entretanto, a decisão do magistrado não está restrita ao laudo oferecido, mas se o juiz decidir por contrariá-lo, deve necessariamente fundamentar a decisão. A obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, faz menções à psiquiatria forense para determinar a divisão em cinco grupos daqueles que cometem crimes: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os “loucos” criminosos. Nos dois últimos casos é que se situam os quadros de doença mental, que podem se encaixar nos casos inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.
A jurisprudência do STJ estabelece ainda que o o indeferimento de exame de sanidade mental não caracteriza, em si, cerceamento de defesa. Em caso que posteriormente chegaria ao STJ, foi observado pelo juízo de origem que que o réu vivia um quadro depressivo, “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa entrou com recurso no STJ (HC 95.616), solicitando exame de sanidade mental, mas o tribunal julgou que este não era obrigatório, especialmente quando verificado expediente protelatórios. A jurisprudência do STJ aponta, portanto, que para instauração do exame de sanidade não basta a mera alegação de ocorrência de distúrbios psíquicos ou relatos sobre a possível insanidade.
Médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira observa que para ser declarada a inimputabilidade, a pessoa deve ser incapaz de entender o “ilícito do fato”, não conseguindo agir de outra forma “senão no sentido do crime”. O médico chama de quebra-cabeças o trabalho do perito na tentativa de verificar esses dois elementos no esforço de avaliar a sanidade de réus.
“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, esclarece. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” A doutrina na área penal estabelece três critérios que determinam a responsabilidade criminal, sendo o primeiro o biológico, então o psicoclógico e, dessa forma, o biopsicológico.
O psiquiatra reconhece ainda que a comunicação entre médicos e magistrados ainda é deficiente, o que compromete a qualidade dos procedimentos para verificar a sanidade de réus. A jurisprudência do tribunal, contudo, é explícita em reconhecer que a manutenção de um condenado inimputável em um sistema carcerário comum “é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico”.
Entretanto, em um caso específico, a Sexta Turma autorizou que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum até a liberação de vaga em um ambiente apropriado. Também no entendimento da Sexta Turma, dada a falta de vaga, o juízo da execução tem competência para substituir a internação por tratamento ambulatorial. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.