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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Liminar assegura fornecimento de remédio não registrado pela Anvisa

Após não ter conseguido medicamentos necessários na rede pública de saúde de Roraima para a filha que sofre de deficiência de hormônio do crescimento do tipo I-A, uma rara doença genética que provoca baixa estatura, a mãe da menor N. C procurou a Defensoria Pública da União (DPU) e, com o pedido de antecipação de tutela feito pelo defensor público federal Fernando Henrique A. S. Alvarenga, conseguiu que o Estado de Roraima importe o medicamento não registrado no Brasil.

Os tratamentos convencionais para problemas como deficiência de crescimento oferecidos pela rede pública não são eficazes para tratar esse tipo de doença. Segundo os médicos especialistas, há somente um medicamento efetivo para tratá-la, registrado sob o nome de Increlex. Esse remédio, entretanto, não é registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), motivo pelo qual não foi fornecido à menor pelo Estado de Roraima.

O pedido de antecipação de tutela alegou a falta de condições financeiras da família em assumir um tratamento complexo e dispendioso e o fato de que, embora não seja autorizado pela Anvisa, o Increlex não é um medicamento experimental, tendo sua eficácia comprovada no tratamento da deficiência de hormônio do crescimento nos EUA e na Europa, sendo liberado pelas agências reguladoras locais (FDA e EMA respectivamente).

Segundo a decisao, o Estado de Roraima deve importar o medicamento e disponibilizá-lo em 15 dias à menor, que aos sete anos possui apenas 79,3 cm. O Juízo da 2ª vara federal considerou que o fato de o medicamento não ser registrado pela Anvisa é meramente formal, devendo ser priorizado o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, encampando a tese da DPU.

Fonte: Defensoria Pública da União