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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Homem será indenizado após perder visão de um olho por falta de medicamento

A União, o Estado de Pernambuco e o Município do Recife foram condenados, em primeira instância, a efetuar o pagamento solidário de R$ 100 mil, a título de indenização, para um assistido que perdeu a visão do olho esquerdo por falta de medicamento. Quem ingressou com a ação em favor de Aluízio Bernardo de Medeiros foi a Defensoria Pública da União.

O assistido sofre de DMRI (degeneração macular relacionada à idade), doença que pode levar à cegueira devido à destruição da mácula, pequena área central da retina. Ele procurou a DPU em Pernambuco, em fevereiro de 2010, para solicitar o fornecimento do Lucentis-Ranibizumabe, remédio necessário ao tratamento e que tem um custo mensal de cerca de R$ 4 mil.

A Defensoria ajuizou a ação contra as três esferas da administração requerendo o fornecimento do remédio e a antecipação da tutela foi concedida. Os réus recorreram e a Justiça manteve a decisão em abril de 2010. No entanto, a medicação foi disponibilizada para o assistido apenas em maio do mesmo ano.

Em junho de 2012, Aluízio de Medeiros comprovou, por meio de relatório pericial, o diagnóstico de cegueira irreversível. O parecer do perito médico Cláudio da Cunha Cavalcanti Neto atestou que a partir do momento em que é feito o diagnóstico de DMRI, o tratamento deve ser realizado com brevidade. “Já que em curto espaço de tempo, a doença pode evoluir para cegueira irreversível”, assevera o médico.

Para reparar a execução ineficiente da decisão judicial com a demora para disponibilizar o medicamento e a perda de visão do assistido, a DPU solicitou que o tratamento médico não prestado no tempo devido fosse convertido em perdas e danos. A Justiça reverteu a pena, a obrigação de fornecer o remédio, e condenou os entes a pagarem a indenização. A decisão ainda pode ser revista pelas instâncias superiores.

Segundo a defensora pública federal Ana Carolina Erhardt, que atuou no processo, o valor da indenização jamais poderá compensar a perda da visão. “Apesar disso, a condenação, sem dúvida, tem a função repressiva sobre os entes responsáveis pelo fornecimento da medicação, o que os impulsionará a adotar medidas mais eficazes para viabilizar o cumprimento de decisões judiciais liminares em matéria de saúde”, afirma.

Fonte: Última Instância