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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

A Resolução CFM nº 2.013/13 e a Advocacia

Ao longo da Resolução, vê-se que o médico deverá informar sobre questões de ordem jurídica. Isso está expresso, por exemplo, no item 3 dos Princípios Gerais e no item 3 da Doação Temporária do Útero.

Parece lógico que as informações de caráter jurídico não devam ser transmitidas pelo médico, mas sim por advogado. Isso porque, de acordo com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são atividades privativas de advocacia a consultoria, a assessoria e a direção jurídica, sendo nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB (art. 4º da mesma Norma).

Se ao médico cabe o dever de informar e esclarecer as questões de ordem médica, os dados de caráter jurídico devem ser transmitidos por profissionais que estejam técnica e legalmente habilitados para tanto, sob pena de se alegar defeito de informação.

Uma vez que o consentimento informado é um processo de esclarecimento, no qual o paciente deve ter o direito de conseguir dirimir todas as suas dúvidas, e, a partir disso, fazer a sua escolha esclarecida, as questões jurídicas não podem ser abordadas pelo médico. Seria possível admitir que um processo de escolha esclarecida para uma cirurgia se deu com a transmissão das informações por uma técnica de enfermagem (ou qualquer outro profissional da área da saúde), sem que o médico tenha conversado com o paciente? Este "esclarecimento" é válido?

Logo, seja em razão do estreito cumprimento do dever de informar, seja em respeito à legislação vigente, a assessoria referente às questões jurídicas somente pode ser prestada por advogado.

A pergunta que fica é: o médico está capacitado, de fato e de direito, para fazer todos os esclarecimentos jurídicos que os pacientes necessitam, a fim de que seja estreitamente respeitado o direito à informação?