A Justiça garantiu a um casal de Cuiabá o direito de registrar um filho biológico que está sendo gerado em barriga de aluguel. A decisão foi tomada pela 4ª Vara Especializada da Família e Sucessões da Comarca da Capital. O juiz auxiliar Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto determinou ao hospital (Clínica Femina ou outra unidade hospitalar) a expedição da Declaração de Nascido Vivo da criança que está sendo gerada por E.C.D.A.R. em nome dos pais biológicos R.D.A. e T.R.S.D.A.
A Ação Reivindicatória de Paternidade e Maternidade com Pedido de Antecipação de Tutela ganhou parecer favorável do Ministério Público. O casal justificou o pedido de antecipação da tutela com a alegação de que desejava garantir o registro da criança de forma correta.
No processo, os autores da ação destacam que são casados há oito anos e depois de tentativas frustradas de engravidas, a mulher descobriu que tem carcinoma epidermóide de colo e suspeita de adenocarcinoma, um tipo de câncer de útero.
Diante do problema de saúde, o casal recebeu orientação médica e receberam laudos para fazer o procedimento de Fertilização In Vitro (FIV). O método foi feito com gametas do próprio casal, gerando um embrião que foi transferido para o útero da irmã de um dos requerentes. Tanto a parte que gera a criança quanto o marido emitiram declaração, com firma reconhecida, e termo de consentimento antes do procedimento médico, confirmando que a mulher que está gerando não tem qualquer interesse na guarda ou posse da criança.
Na decisão, o juiz lembrou que o assunto é um tema polêmico já que envolve questões éticas, morais e jurídicas. A situação fica mais complexa pela falta de legislação específica a respeito, além dos sentimentos e expectativas das partes envolvidas.
Diante do cenário, o juiz mencionou que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.597, incisos III e V, já tratou de casos de paternidade do marido em relação aos filhos gerados de inseminação artificial homóloga e por inseminação artificial heteróloga previamente consentida. Destacou que a legislação em vigência não contém ressalva para a presunção de maternidade decorrente do parto (Artigo 1.603 e 1.608, do Código Civil e inciso IV, da Lei nº 8.069/1990), seja a criança gerada por fertilização natural ou artificial.
Antes de dar a decisão, o juiz recorreu ainda ao Conselho Federal de Medicina, que por meio da Resolução CFM 1358/92 instituiu as primeiras normas éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, em 1992 e em 2010, em que tais diretrizes foram atualizadas pela Resolução CFM 1957/2010.
Ele entendeu que, em princípio, a fecundação artificial homóloga não fere princípios jurídicos, uma vez que o filho terá os componentes genéticos do marido e da mulher. A Resolução nº 1358/92 do Conselho Federal de Medicina do Brasil exige que a coleta do material, a utilização e o destino tenham a concordância prévia e expressa dos interessados, o que foi devidamente cumprido pelos autores neste caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.