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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Na Justiça por medicamento de alto custo

Laudo médico confirmou a necessidade o uso do medicamento

A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, Valéria Maria Lacerda Rocha, deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado providencie a entrega do medicamento SOMATROPINA 12UI a uma paciente portadora de deficiência de GH. De acordo com decisão,devem ser fornecidos cinco frascos da medicação por mês sob a penalidade de aplicação de a multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10 mil em caso de eventual descumprimento.

Laudo médico confirmou a necessidade o uso do medicamento, além de afirmar que o não uso da substância resultará na limitação do crescimento da paciente, acarretando-lhe perda na estatura final. De acordo com os autos do processo, a paciente não tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, o qual tem o valor de R$ 529,36 cada frasco, totalizando uma despesa mensal de R$ 2.646,80. E a renda mensal familiar da paciente é de mil reais.

Para a magistrada, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes isoladamente.

“(...) a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”, destacou a juíza Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo n° 0802774-18.2012.8.20.0001

Fonte: Âmbito Jurídico