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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Impossibilidade de aplicação de “suspensão preventiva” pelos CRMs

Com a publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, em 11.06.2012, os Conselhos Regionais de Medicina não podem mais aplicar aos médicos a “suspensão preventiva” prevista na Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada).

Em razão disso, os procedimentos administrativos em que os médicos não estejam efetivamente suspensos (total ou parcialmente) e que o último Parecer Pericial tenha atestado a capacidade atual para o pleno exercício da Medicina devem ser arquivados.

A Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu a Resolução CFM nº 1.646/2002, regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.

O art. 8º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) estabelecia as possíveis decisões do Plenário dos CRMs no julgamento de procedimentos administrativos por doença incapacitante. De acordo com esta norma, o Pleno poderia adotar uma de três decisões: arquivamento, suspensão preventiva ou suspensão (total ou parcial):

Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.

O art. 9º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) regulamentava as medidas a serem observadas no caso de suspensão:

Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.

Como o art. 8º trazia a possibilidade de “suspensão preventiva” do profissional, o Parágrafo 3º do art. 9º estabelecia que o Pleno do CRM poderia determinar a realização de exames periódicos, sem a necessidade de arquivamento do procedimento administrativo, mesmo que o médico não estivesse efetivamente suspenso.

A Resolução CFM nº 1.990/2012 foi publicada em 11/06/2012 e revogou expressa e integralmente a Resolução CFM nº 1.646/2002:

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.646/02.

Com a publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, e consequente revogação (art. 16) da Resolução CFM nº 1.646/2002, a possibilidade de “suspensão preventiva” por incapacidade foi excluída, tornando impossível a manutenção do procedimento administrativo em face de médico não suspenso.

Isso porque, o art. 9º da Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu o art. 8º da resolução revogada, não traz a possibilidade de decisão do Pleno do CRM pela “suspensão preventiva” do médico. De acordo com a norma vigente, as decisões possíveis são: arquivamento ou suspensão (total ou parcial):

Art. 9º O plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão parcial ou total do exercício profissional.

Assim, tem-se que aos Plenos do CRMs, desde 11/06/2012 (data de publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012), não é mais possível decidir pela “suspensão preventiva” dos médicos nos casos de suspeita destes serem portadores de doenças incapacitantes para o exercício profissional.

Como consequência da impossibilidade de decisão pela “suspensão preventiva”, a Resolução CFM nº 1.990/2012 não prevê a possibilidade de exames periódicos em médicos não suspensos. Esta possibilidade existia na resolução revogada (art. 9º, §3º), mas foi retirada do texto da atual resolução.

O art. 10 da Resolução CFM nº 1.990/2012, que regulamenta as decisões possíveis nestes casos, traz apenas 2 parágrafos e não 3, como a resolução anterior (revogada), sendo que o parágrafo subtraído (§3º) é justamente aquele que continha a previsão de o Conselho Regional determinar a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.

Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
§ 1º Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
§ 2º A suspensão do exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, ficará sujeita à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.

Como dito, o art. 9º, em seu §3º, da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) previa a possibilidade de manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício profissional, com a determinação de exames periódicos. Assim dispunha a citada norma:

Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.

Contudo, este dispositivo normativo foi retirado da redação da Resolução CFM nº 1.990/2012, restando afastada a possibilidade de exames periódicos ao profissional que não esteja efetivamente suspenso (total ou parcialmente).

Desse modo, a manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício da medicina, bem como a determinação de avaliações periódicas, não encontram respaldo na legislação ética ATUAL.

Portanto, e considerando o todo acima exposto, atualmente não é permitido aos CRMs decidirem pela “suspensão preventiva” de médico (nos casos de doenças incapacitantes), tampouco que seja determinada a manutenção de procedimento administrativo com a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.

Marcos Vinicius Coltri
Advogado
Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde
Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EDP-Escola Paulista de Direito
Vice-presidente da ABDS-Associação Brasileira de Direito da Saúde
Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica